NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em revisão editorial
DEPOSITÁRIO DE CRÉDITO PERTENCENTE A TERCEIRO — AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ..., verifica-se que a lide estabeleceu-se entre as partes já nominadas, as quais compuseram o litígio, nos termos da conciliação de fl., no valor de R$ 12.127,45. - Inadimplido o acordo, a Executada ofereceu, como garantia ao pagamento do Exeqüente, o crédito da empresa SS C. e E. Ltda, existente perante a SEDUC - Secretaria de Estado da Educação (fls.). Expedido o Mandado de Bloqueio, Penhora e Levantamento de fl., constando o nome da Reclamada SS I., E., C. e R. Ltda, a referida ordem fora devolvida com certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl.), narrando as justificativas do não-cumprimento, tendo a SEDUC remetido o ofício de fl., contendo algumas explicações acerca da caducidade do empenho, com inclusão do crédito em "restos a pagar", salientando que aquele órgão se encontrava ciente do bloqueio pertinente ao presente feito, de sorte que a penhora poderia ser efetivada quando houvesse disponibilidade orçamentária. Atualizados os cálculos (fl.), o Exeqüente peticionou às fls., requerendo alteração do nome da Executada, contido na Guia de Depósito Judicial, para a firma credora perante o Estado, dada a recusa deste, em face da divergência nas denominações das pessoas jurídicas, com se vê nos documentos de fls. 88-89, tendo o d. Juízo de origem reconhecido a existência de grupo econômico, mediante despacho de fl., pelo que deferiu o pedido. Todavia, no Mandado de Verificação, Levantamento e Penhora de fl. constou, novamente, a razão comercial da Reclamada, sendo procedida a penhora dos créditos junto à SEDUC, nos termos do Auto de fl.. Por sua vez, a Sr.ª. Secretária Adjunta remeteu o ofício de fl., informando que fora enviada, em data de 20.10.98, ao Banco do Brasil, a Programação de Desembolso (DP)nº 3943/98, para fins de pagamento da penhora. Porém, a despeito dessa informação, a Secretaria Estadual de Fazenda comunicou, pelo ofício de fl., que não houve autorização para o pagamento da PD nº 3943/98, e, ainda, aduziu a falta de disponibilidade financeira para cobrir as despesas das penhoras existentes. - Após várias diligências, com o objetivo de levantamento do valor penhorado, no decorrer de cinco anos, observa-se que todas restaram infrutíferas, ora sob o argumento de ausência de recursos financeiros do Estado, ora sob a alegação de que a empresa SS I., E. e R. Ltda não possui crédito a receber, a exemplo dos documentos de fls.. - Nesse contexto, o d. Juízo resolveu determinar o seqüestro e levantamento, na conta Fundo de Participação do Estado de Rondônia, da quantia especificada no Auto de Penhora de fl., para fins de pagamento dos créditos do Reclamante, conforme despacho de fl. e Mandado de fl. - Em face do ato, o Estado aviou o presente Agravo de Petição, alegando as matérias de direito asseveradas anteriormente. - "A priori", constata-se que, embora a empresa executada tenha oferecido, por sua vontade, como garantia da execução, os créditos pertencentes a outra integrante do grupo econômico, como reconheceu o despacho de fl., e mesmo o Reclamante tendo se manifestado, por algumas vezes, no sentido de que os créditos junto ao Estado se encontravam em nome de outra empresa, cuja denominação é diversa da Executada neste feito, não se verifica, em qualquer dos mandados expedidos pelo Juízo, o nome da empresa SS C. e E. Ltda, conforme fora indicado pela própria Reclamada, de modo que se explica a razão da alegada inexistência de créditos da Executada perante a SEDUC, e, por vezes, tal fato prejudicou a solução do fei to. - Contudo, a despeito de tal equívoco, e dada a presença de grupo econômico, com empresas de nomes praticamente semelhantes, não se pode negar a validade e subsistência daquela penhora realizada pelo Auto de fl., em 09.12.98, muito menos se justifica a resistência adotada pelo Estado, permanecendo renitentemente na tese de falta de recursos financeiros para saldar a dívida. - Assim sendo, detecta-se, pela exposição fática acima, que a relação de direito material controvertida nos autos, tendo sua origem no vínculo de emprego mantido entre o Reclamante e a Reclamada, não revela qualquer interesse jurídico do Estado de Rondônia em participar da lide, contribuindo para a decisão do litígio em favor de uma das partes, tanto que em momento algum se fez presente no processo de conhecimento, mas apenas permitiu a realização de uma penhora sobre débitos que mantinha com a então empregadora do Obreiro, a seu tempo devedora do ex-empregado. - Desse modo, há de se perquirir acerca de qual interesse pro
Ementa
Não integrando o Ente Público o pólo passivo da relação jurídica, mas figurando na execução apenas como depositário de quantia monetária penhorada, pertencente à executada, efetiva empregadora do Obreiro, não lhe assiste legitimidade recursal para a interposição de Agravo de Petição, do qual não se conhece, uma vez que desprovido do pressuposto objetivo de admissibilidade, atinente à adequação.
