PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÓRIA DE CONTRATO
CORREÇÃO MONETÁRIA — RECONVENÇÃO PROCEDENTE - A PARTIR DE QUANDO SE APLICA
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não há, de outro lado, negativa de vigência do art. 1.531 do Código Civil. O acórdão recorrido, confirmando a sentença de primeiro grau, aplicou-o tendo em vista as duas hipóteses de sua regência, e considerando apenas configurado o primeiro caso dos previstos na norma, determinou, diante dos pressupostos de fato que examinou ser cabível o pagamento em dobro da quantia demandada e já paga. Não só razoável o entendimento diante dos fatos tidos como incontroversos (Súmula nº 400) (*), como seria incabível o reexame destes para justificar uma diversa incidência da norma (Súmula nº 279). (**). - Não tem razão, também, a Recorrente quando vê ofendido o art. 153, § 3º, da Constituição, aliás, não prequestionado, como suporte para contestar a suposta retroatividade que se teria dado à Lei nº 6.899, no estabelecer o acórdão, consoante com a sentença do primeiro grau, que a correção monetária incidente sobre o pagamento das remunerações devidas aos autores seria de correr a partir do momento em que elas eram devidas. - Cumpre verificar que tais débitos resultam obviamente de culpa contratual, pois dessa natureza é o comportamento da empresa que omite a paga devida aos seus diretores, estipulada nas atas de suas assembléias. Ora, pacífica é a jurisprudência de que em tais casos, a dívida se caracteriza como de valor e deva ser corrigida desde o momento em que ocorreu a privação do ganho por quem a ele fazia jus. - No que tange à condenação em quantia certa a que os Autores foram condenados a pagar à Recorrente, como reconvinte, a correção monetária e os juros viriam na liquidação mesmo independente do pedido e da decisão . Entretanto, o silêncio do acórdão a respeito, mesmo provocado por embargos de declaração, deve ser interpretado como uma recusa, ao contrário da conhecida parêmia. - Como as condenações são recíprocas e serão submetidas à compensação, seria injurídico que umas, e não outras, comparecessem desatualizadas monetariamente. Com relação ao quantitativo em favor da Recorrente, o termo inicial da correção monetária terá de ser necessariamente o da data do ajuizamento da ação, e não só pelo disposto na Lei nº 6.899, quanto porque, somente a partir do mesmo ajuizamento é que se configurou o pressuposto de pagamento em dobro, com fulcro no art. 1.531 do Código Civil. - Pelo exposto, conheço, em parte, do recurso, e nessa parte dou provimento para determinar que o pagamento da importância de Cr$ 549.000,00, a que foram condenados os Autores e recorridos, em favor da Recorrente, seja corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e que os juros moratórios, em qualquer dos casos, seja a favor da Recorrente ou dos Recorridos, sejam contados desde a citação inicial. Julgado em 22-03-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1985 - Vol. 113 - Pág. 437 (*) "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal." ("EMFOR", Nº101, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. OFENSA À LEI FEDERAL). (**) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." ("EMFOR", Nº 193, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. PROVA). EMFOR 449
Ementa
Se a cobrança por dívida já paga se dá em demanda judicial, em que o autor foi condenado, na reconvenção, ao pagamento em dobro do que cobrou, a correção monetária só é cabível a partir do ajuizamento da ação, quer em face do art. 1.531 do CC, quer da Lei nº 6.899/81.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
