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j. 24/02/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 fev. 1986.

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Acórdão · 23/02/1986

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

SE PODE O JUIZ DENEGÁ-LO COM BASE EM SÚMULA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O eminente Magistrado deixou de receber a apelação, alegando que faltaria razão ao recorrente, já que a correção do débito, após pagamento parcial, é admitida pela Súmula nº 561 (*) do Supremo Tribunal Federal. - Por outro lado, no que diz com o cálculo em si, o recorrente estaria apenas reiterando argumento já repelido. - A simples atualização não causaria sucumbência. - Cabível, em princípio, a apelação para impugnar cálculo de liquidação. - Pode-se admitir que a simples atualização do mesmo não ensejaria este recurso. - Entretanto, a autarquia sustentou também o descabimento do levantamento da nova conta e ao Juiz de primeiro grau não é dado negar seguimento a recurso, ao fundamento de que contraria entendimento consubstanciado em súmula. - Esta é prerrogativa apenas ao Relator, em segundo grau (Lei Complementar nº 35 , art. 90, § 2º). Julgado em 24-02-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Vol. 136 - Pág. 25. (*) "Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez."("EMFOR", Nº340, t. DESAPROPIAÇÃO, st. CORREÇÃO MONETÁRIA).

Ementa

Não pode o Magistrado de primeiro grau negar seguimento à apelação, ao fundamento de que contraria entendimento consubstanciado em súmula. - Trata-se de Faculdade outorgada apenas ao Relator do recurso em segundo grau (Lei Complementar nº 35 art. 90, § 2º).