INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
PEDIDO DE PENSIONAMENTO E ARBITRAMENTO COMO DANOS MORAIS — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- MS 5.838
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com a procedência da indenizatória (f.), a denunciante foi condenada a pagar à autora valor equivalente a 500 salários mínimos à data em que se cumprisse esse resgate, deduzida, desse importe, a verba do seguro obrigatório, devidamente corrigida, devendo a denunciada compor o desembolso da denunciante até o limite da apólice do seguro. Após rejeitados os embargos de declaração ofertados pela V S C Ltda., esta e a denunciada apelaram. - Para a seguradora ocorreu caso de decisão ultra petita, por implicar condenação em danos morais, não pleiteados com o pedido. Sua responsabilidade não pode extrapassar o limite do contrato, como previsto na apólice. Culpada pelo acidente foi a mãe que descurou da guarda do filho. A inicial não reclamou composição por danos morais, pois o pedido tinha a ver, na realidade, com pensão alimentícia. - A denunciante, com preliminar de nulidade do julgado (prestou-se a jurisdição dissonantemente ao pedido). Pretendia-se pensão mensal, não indenização por danos morais: uma vez prevaleça esta, não pode ultrapassar de 100 salários mínimos, segundo o parâmetro do Código Brasileiro de Comunicações. - Recursos respondidos, o da denunciada preparado. - É a suma do necessário. - Sem dúvida que pedido, em sentido estrito (assegura-o FREDERICO MARQUES), "designa o objeto da ação, ou seja, a formulação do bem jurídico que o autor pretende obter". Na realidade, "o autor deve saber o que pretende. Daí precisar o pedido externar-se de maneira inconfundível, individualizada, medida e bem especificada. Por outro lado, esse pedido não é vago e, sim, pedido certo, porquanto nele se fixa sua extensão e quantidade em relação ao mencionado bem jurídico" (Instituições. Forense, 1962, v. III/38-40). - Se formulado sem a necessária explicitude, o pedido se sujeitaria a interpretação que, como previsto no art. 293 do CPC, tem cunho acentuadamente restritivo; em hipótese contrária (legalmente ininsculpida), estaria o Juiz, a propósito de interpretá-la, "dilatando o próprio âmbito da lide a ser decidida, sem obediência às balizas traçadas pelo autor ao deduzir sua pretensão" (mesma obra e autor, p. 63). - Entretanto, há casos em que, dissentindo da correta interpretação do pedido, o Juiz julga a causa em termos desconsentâneos com o que efetivamente postulado. Ou seja, oferta julgamento extra petita. Precisamente o que ocorreu in casu. Bastante verificar-se que, com sua inicial, a autora pleiteou fosse a ré condenada ao pagamento de indenização por ato ilícito e, porque invocado o art. 602 do CPC, sabia-se relativa a pensionamento (verba alimentícia) por um certo período de tempo (o da sobrevivência do menor, falecido no acidente). Não houve, em momento algum do articulado propedêutico, pedido por danos morais. A provisão jurisdicional, entretanto, afastando-se do que especificado pela autora, condenou a ré (o decreto abrangendo a seguradora, até a força da ajustada apólice de seguro) a compor-lhe danos morais. - Descumpriu-se, pelo juízo da causa, a regra do art. 460 do CPC, donde a nulidade do decisum, certo que "a sentença extra petita é nula porque decide causa diferente da que foi posta em juízo", circunstância em que o Tribunal deve anulá-la (RT 502/169, JTA 37/44 e 48/67, exemplificativamente). - Mas, houvesse erro, equívoco que fosse, na dedução do pedido, possibilidade haveria para a sua emenda ou correção, até a oferta do decisum. Veja-se que, segundo já alertava Pereira e Souza, pode "declarar-se o libelo, e emendar-se qualquer e rro em que labore até sentença definitiva". GUSMÃO, por seu turno, ensinava que "é lícito ao autor, em qualquer fase da causa, até a conclusão dos autos para sentença, emendar a petição inicial ou o libelo, para corrigir algum erro, para explicar algum fato, que necessite de melhores esclarecimentos, ou para bem precisar o sentido de alguma expressão ou frase ambígua". Nesse sentido, colhe-se o ensinamento de LOPES DA COSTA: "A emenda do libelo é permitida a qualquer tempo, até o encerramento dos debates" (apud FREDERICO MARQUES, op. cit., p. 224). Disto se desapercebeu o autor, e olvidou o juízo, que lhe não endereçou semelhante cometimento. - Nessa conformidade, recepciona-se a preliminar constante dos apelos dos insurgentes e decreta-se a nulidade da r. sentença, prejudicado restando o exame das demais questões trazidas com esses recursos. Ac. de 28-01-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 271 EMFOR 575 EMENTA: - Só "há julgamento extra petita quando oco
Ementa
Se o autor da ação indenizatória pleiteou a verba em forma de pensionamento, conforme o art. 602 do CPC, e o Juiz arbitra a mesma como indenização por danos morais, caracterizado está o julgamento extra petita, anulando-se a decisão, de acordo com o previsto no art. 460 do Estatuto Processual.
Nota da redação
RT
