CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
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Em revisão editorial
CONVENÇÃO NÃO REGISTRADA E PARTICIPANTES NÃO PROPRIETÁRIOS — SE ISTO O DESCARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ação sumaríssima de preceito cominatório promovida por um Condomínio contra o proprietário do apartamento situado no último pavimento, destinada a compelir o condômino a demolir as benfeitorias feitas na cobertura ilegalmente e que representam perigo para a segurança do prédio. - ............................................................................................................................................................... - Diz o nobre julgador do 1º Grau que o Condomínio autor não tem existência legal porque não se trata de condomínio e porque não está a Convenção registrada no registro imobiliário, conforme dispõe a Lei 4.591/64. - Não concordamos, "data venia", com essa afirmação do "decisum". O condomínio existe há muitos anos como se vê da documentação que está nos autos. A circunstância da Convenção não estar registrada, segundo exigência da lei n.º 4.591, art. 9º, § 1º, não implica na sua inexistência. - Poderá implicar na sua invalidade em relação a terceiros, mas a presente ação envolve relação interna de condomínio e, por isso, a Convenção não registrada tem plena validade. - A afirmação de que o condomínio não existe porque nenhum dos seus participantes é proprietário, no exato sentido jurídico do termo, também não é procedente. - O mesmo art. 9º da Lei 4.591/64, pondo fim a todas as incertezas que surgiram no regime anterior, declara: "Os proprietários promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção do Condomínio e devem, também, por contrato ou deliberação em a ssembléia aprovar o regimento interno da Edificação ou conjunto de Edificações". - Dessa forma, não se pode aceitar a frustração do pedido, pela razão encontrada pela sentença. Julgado em 08-08-1984 Arquivo do Ementário Forense, TA/597 EMFOR 440
Ementa
Segundo o disposto no art. 9º da Lei 4.591/64 condômino, para esse efeito, é não só o "dominus" da Lei Civil, mas também o promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário.
