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Acórdão · 29/05/2026

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

I - Mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. II — Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim …

Recurso
5004267-18.2019.4.04.7209/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Vivian Josete PantaleÃO Caminha

Resumo do acórdão

Recurso especial em matéria previdenciária sobre aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo especial. O INSS questionou a concessão de especialidade para técnico de som e almoxarife, bem como a integralização em juízo de período já reconhecido administrativamente. Mantida a aposentadoria, reconhecida especialidade do almoxarife pela exposição a ruído superior ao limite de tolerância, negada equiparação entre radiodifusão e radiocomunicação, e autorizada a integralização do tempo especial já computado pelo INSS na fase administrativa.

Ementa

I - Mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. II — Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária previdenciária em que a parte autora busca a concessão de aposentadoria mediante a averbação de períodos de atividade especial. Ambas as partes apelaram da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar períodos e implantar o benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de período de exercício da atividade de técnico de som; (ii) o reconhecimento da especialidade de período de exercício da atividade de almoxarife; e (iii) a possibilidade de integralizar em juízo tempo de atividade especial já reconhecido na via administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As funções de radiodifusão (como técnico de som, regulamentadas pela Lei nº 6.615/78) não se confundem com as de radiocomunicação (telecomunicações) e, portanto, não podem ser enquadradas por analogia ao item 2.4.5 do Decreto nº 53.831/1964, por ausência de similaridade, além de não ter sido demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos em PPP.4. Considerando que a perícia judicial comprovou a exposição habitual e permanente a ruído de 85,1 dB, que é superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003, conforme o Tema nº 694 do STJ, ainda que minimamente, cabe o reconhecimento da especialidade.5. Tendo em vista que o próprio INSS já havia reconhecido e computado tempo especial na fase administrativa, cabe integralizar em juízo o respectivo período. 6. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida a contar da 2ª DER (30/01/2017).7. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).8. O INSS foi condenado à integralidade dos honorários advocatícios, uma vez que o autor foi sucumbente em parte mínima do pedido, devendo os honorários incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula nº 76 do TRF4.9. O Tribunal determinou a implantação do benefício via CEAB no prazo de 20 dias, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS), que permite a determinação do cumprimento da obrigação de fazer após esgotadas as instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS provida. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. As atividades de radiodifusão não se equiparam às de radiocomunicação para fins de enquadramento por categoria profissional como tempo especial. 12. A exposição a ruído superior ao limite de tolerância, mesmo que minimamente, configura tempo de serviço especial.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/98; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 53.831/64, item 2.4.5; Lei nº 9.610/1998, art. 1º; Lei nº 6.615/78; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, art. 41-A; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 497, art. 927, inc. III, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694), Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5003636-57.2017.4.04.7205, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004267-18.2019.4.04.7209, 9ª Turma, Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2025) A decisão foi complementada em sede de embargos de declaração: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RADIO FM. RADIOFREQUENCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO À MELHOR DIB. ACOLHIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu parcialmente o tempo especial. O embargante alega omissão quanto à análise de laudo pericial sobre exposição a radiação para o período de atividade como técnico de som, à reafirmação da DER para aposentadoria especial e ao direito de optar pela melhor DIB.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo especial por exposição a radiação, conforme laudo pericial judicial; (ii) a omissão na análise da reafirmação da DER para aposentadoria especial; e (iii) o direito de optar pela melhor DIB.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não analisar o laudo de uma segunda perícia judicial. Embora o PPP que não indicasse exposição a radiação, esse laudo pericial apontava exposição a radiação ionizante para o período de atividade como técnico de som em rádio FM, cabendo o suprimento da omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A exposição a radiofrequência FM configura radiação não ionizante, e não radiação ionizante, pois não possui energia suficiente para remover elétrons dos átomos, conforme definido nas Diretrizes Básicas da Proteção Radiológica estabelecidas na Norma CNEM-NN-3.01, aprovada pela Resolução CNEN nº 164/2014, item 60.5. O reconhecimento da especialidade por radiação não ionizante é possível sob o código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (até 05/03/1997) ou, nos termos do Anexo 07 da NR 15, que prevê como nocivas apenas as radiações provenientes de microondas, ultravioletas e laser, ou, a teor da Súmula 198 do extinto TFR, se houver prova técnica comprovando a exposição do segurado a tal agente nocivo.6. A Organização Mundial da Saúde (Fact Sheet nº 183) indica que transmissões de rádio FM geram radiações não ionizantes que, em regra, não causam prejuízos à saúde, sendo os limites de exposição estabelecidos pela Comissão Internacional de Proteção contra Radiação Não Ionizante (ICNIPRP).7. Caso em que a atividade de técnico de som em sala adjacente a outra sala onde é armazenado transmissor de rádio FM não configura exposição a radiação não ionizante em níveis prejudiciais à saúde, notadamente considerando a distância, a blindagem dos equipamentos, e a ausência de indicação de nocividade no PPP e de prejuízo à saúde.8. Não há omissão quanto à reafirmação da DER para aposentadoria especial, pois o autor não preencheu os requisitos para o benefício, mesmo com a consideração de tempo posterior à DER, totalizando menos de 25 anos de tempo especial.9. O autor tem direito a optar, na fase executiva, pelo benefício que reputar mais vantajoso entre o concedido judicialmente e o concedido administrativamente.IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir as omissões.Tese de julgamento: 12. A atividade de técnico de som em radio FM não justifica o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a radiação não ionizante, salvo se comprovada nocividade à saúde em níveis prejudiciais no caso concreto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004267-18.2019.4.04.7209, 9ª Turma, Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2026) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). Além disso, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Segundo entendimento desta Corte: "O juiz é o destinatário das provas e, portanto, pode indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não configurando, assim, cerceamento de defesa" (AgInt nos EDcl no REsp 1.880.718/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2021). 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem na forma pretendida pela parte recorrente, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.462/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento, como no caso dos autos. 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.954.442/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025 - grifei) No tocante à existência de divergência jurisprudencial, é firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c". ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não se faz possível a substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia sem a anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal providência quando demonstrada a necessidade de incidência do princípio da menor onerosidade. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora a agravante alegue ser necessária a substituição da garantia pelo seguro-garantia para manutenção, estabilidade e segurança dos serviços prestados aos consumidores, diante da disseminação da Covid-19, a recusa da municipalidade afigura-se legítima e justificada, porquanto demonstrou ser imprescindível manter a arrecadação das rendas públicas, sob pena de inviabilizar o combate à própria disseminação do Coronavírus e a continuidade da prestação dos serviços públicos. 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Por fim, registre-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ICMS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 2. Não tendo sido combatidos os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. O entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública é protegida pela atual legislação processual, a qual confere, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. 4. O Código de Processo Civil/2015 prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico, baseando-se no princípio da duração razoável do processo a fim de acelerar a tramitação. 5. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que não há nulidade do julgamento por cerceamento do direito de defesa. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. No mérito, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Lei Complementar Estadual 27/1999. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.777.429/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático- probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.755.866/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021 - grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, inclusive na vigência do CPC/2015, é apelável, e não agravável, a decisão que julga a liquidação sentença sem, contudo, extinguir a fase de seu cumprimento. Além disso, em regra, não há falar em incidência do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição da apelação, no lugar do agravo de instrumento, constitui erro inescusável. 3 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Sobre o dissídio jurisprudencial, "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea 'c' do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019). Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.888.035/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.