EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSIÇÃO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- Recurso
- 00001706520134058204
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO AOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA DEFESA. 1. Embargos de Declaração, interposto por MARCELO SENA BARBOSA, em face de acórdão prolatado nesta Corte Federal, que, julgando Embargos de Declaração anteriormente apresentados pela defesa, entendeu, à unanimidade, por negar provimento ao recurso. 2. Conforme certidão colacionada ao ID 4050000.47336348, os Embargos de Declaração ora em exame foram interpostos de maneira intempestiva. Confira-se que a intimação da defesa, no sistema PJE, aconteceu em 29/09/2024, com início de prazo para interposição do recurso em 01/10/2024, e encerramento do prazo no dia 02/10/2024. O recurso só veio a ser protocolado em 11/10/2024, ou seja, fora do prazo legal. 3. Mesmo que ultrapassado tal ponto, o que se tem é a inexistência de qualquer das nulidades apontadas pela defesa. Importante consignar que a defesa, em oportunidade anterior, interpôs um primeiro recurso de Embargos de Declaração, com argumentação destoante e confusa, o que repercutiu no não provimento do recurso à unanimidade. Agora, novamente, traz insurgência por meio do recurso de embargos, só que adentrando em questões de nulidade, na insistência de ver desconstituído o acórdão que entendeu por negar provimento ao recurso de apelação criminal do acusado MARCELO SENA BARBOSA, e dar parcial provimento ao apelo do órgão ministerial. 4. Nos embargos que ora apresenta, o recorrente defende a nulidade absoluta do processo, por suposta ausência de defesa, mencionando que na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 19/09/2018, para réus como teses conflitantes, foi nomeado um único defensor, o que seria vício insanável. Afirma também o seguinte: o defensor do réu empreendeu defesa meramente formal, vazia de conteúdo. (...). Em suma, a desídia do advogado dativo do réu acarreta a nulidade do processo, em virtude de não se ter implementado o contraditório, e o sacrossanto direito à ampla defesa com estamento Constitucional, os quais restaram tisnados e toldados, ante a indolência e pressa da defesa, que desempenhou papel meramente decorativo, no processo-crime. 5. Melhor sorte não tem a defesa com a argumentação que aqui abraça, inclusive tal irresignação, concernente à ocorrência de nulidade ocorrida em audiência de instrução e julgamento, não foi em nenhuma oportunidade arguida, inovando a defesa no que concerne ao tema. Também não se desincumbiu o causídico de evidenciar de maneira precisa o prejuízo sofrido pelo acusado, diante do raciocínio que trouxe, apresentando a tese de mácula à ampla defesa sem minimamente demonstrar tal circunstância concretamente, com conjecturas e suposições. 6. O certo é que o julgamento do apelo do acusado MARCELO SENA BARBOSA se deu com o exame não só da argumentação que foi apresentada na ocasião, mas também com aprofundamento de todo o material probatório produzido, não havendo que se falar em omissões, contradições, ambiguidades e obscuridades. Mais ainda, não se tem hipótese de nulidade, sobretudo porque inexistente qualquer prejuízo à defesa, percebendo-se que o presente recurso se reveste de uma tentativa de obtenção de novo julgamento da causa. 7. Nega-se provimento aos presentes Embargos de Declaração, para manter a decisão ora atacada em todos os seus termos.
