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Acórdão · 24/02/2025

ATO ADMINISTRATIVO

FALTA DISCIPLINAR

Ementa Processual civil. Administrativo. Apelação de sentença que concedeu a segurança para anular o ato administrativo praticado pela autoridade coatora, que determinou a constituição de nova comissão disciplinar, através da Portaria SPRF-…

Recurso
08083958120214058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

Ementa

Ementa Processual civil. Administrativo. Apelação de sentença que concedeu a segurança para anular o ato administrativo praticado pela autoridade coatora, que determinou a constituição de nova comissão disciplinar, através da Portaria SPRF-CE/PRF nº 28, de 05 de maio de 2021, bem como determinou a dissolução da nova comissão disciplinar. 1. Conforme relatado na sentença, o impetrante é Policial Rodoviário Federal, lotado no Ceará, e teve contra si instaurado um Processo Administrativo disciplinar em 29 de maio de 2017. Colhidas as provas e ouvidas as testemunhas, em 8 de setembro de 2020 foi absolvido por unanimidade pela comissão, que concluiu pelo arquivamento do processo. Ante tal decisão, a administração determinou a constituição de nova comissão disciplinar. 2. A sentença está fundamentada no art. 165, § 1º, da Lei 8.112/90, o qual determina as fases que compõem o processo administrativo disciplinar, impondo à autoridade duas únicas alternativas: o arquivamento do PAD (conforme sugerido no caso concreto) ou a punição do indiciado. Menciona ainda os arts. 166 e 167, da Lei 8.112/90. 3. Em suas razões recursais, a União suscita a nulidade da sentença, vez que as informações da autoridade tida como coatora foram remetidas tempestivamente à Vara Federal, mas não foram juntadas a tempo nos autos, o que torna sem efeito a certidão de id. 4058100.2270611. Também aduz a inadequação da via eleita, vez que o mandado de segurança não é a via para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo disciplinar -PAD. Sustenta que a decisão administrativa cumpre os requisitos da competência para a adoção do ato, a sua finalidade, a sua forma, o seu motivo e por fim, seu objeto. Ainda, que a instrução não foi conclusiva sobre a inexistência de materialidade, ou afastamento da autoria, mas sim em virtude da falta de provas irrefutáveis e contundentes, portanto, não havendo propriamente um julgamento, e que a medida de instaurar novamente o PAD prestigia o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, vez o julgador entendeu não estarem presentes provas suficientes. Finalmente, que as alegações da parte impetrante não se revestem da densidade jurídica para comprovar cabalmente a ocorrência da pretensa ilegalidade e, assim desconstituir o ato impugnado, não comportando, a via eleita, dilação probatória. Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. 4. No que tange a inadequação do mandado de segurança, suscitada pela apelante, ao fundamento de não comportar dilação probatória, destaca-se que a sentença está fundamentada nos artigos 165, 166, e 168, da Lei 8.112/90, que disciplinam o Processo Administrativo Disciplinar [PAD]. Não houve apreciação, na sentença, do mérito do processo administrativo, mas tão somente a impossibilidade de ser instaurada nova comissão para apuração do mesmo fato. 5. Apesar das informações prestadas pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Ceará haverem sido assinadas no processo SEI 08653.010072/2021-25 em 22 de julho de 2021, somente foram juntadas em 27 de outubro de 2021. O atraso, conforme certidão de juntada, decorreu de problemas técnicos para baixar os arquivos. Por outro lado, as partes demandadas não se manifestaram sobre a certidão de decurso de prazo, documento de id. 4058100.22388084, somente trazendo a questão em sede de apelação. 6. As informações prestadas pela autoridade impetrada se referem ao mérito do Processo Administrativo Disciplinar, o qual não foi apreciado pela sentença, vez que o julgado recorrido não adentrou no mérito das questões suscitadas no PAD, mas sim na impossibilidade de ser reinstaurado o processo, já devidamente concluído. Deveria a Administração utilizar-se dos recursos apropriados para contestar a conclusão da comissão, no prazo apropriado. 7. O mandado de segurança casa o direito líquido e certo com o ato ilegal ou por abuso de poder. No caso, reconhecida o ato ilegal de reinstaurar o Processo Administrativo Disciplinar, já concluído, com nomeação de nova comissão, ante ausência de permissivo legal na Lei 8.112/90. 8. Apelação e remessa necessária improvidas. \mapg