RECURSO
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Recurso
- 08087134620234050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR. HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. ART. 50 DO CC (TEORIA MAIOR) QUE PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. EXIGÊNCIA LEGAL QUE AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS TENHAM SIDO REALIZADAS COM EXCESSO DE PODER OU DESVIO DO OBJETO SOCIAL. INEXISTÊNCIA CABAL DE PRÁTICA DE ATO IRREGULAR OU FRAUDULENTO PELO SÓCIO. 1. Agravo de instrumento interposto por Cláudio da Rocha Paschoal Filho, em face de decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal da SJPE, no bojo do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA 0810073-79.2022.4.05.8300, promovido pela União Federal (Fazenda Nacional), que decidiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, resolvendo-o (art. 136 do CPC), para julgar-lhe procedente e reconhecer a responsabilidade patrimonial das pessoas físicas CLAUDIO DA ROCHA PASCHOAL FILHO, HERMES COUTINHO PASCHOAL, JULIO EMILIO CAVALCANTI PASCHOAL NETO e GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL e das pessoas jurídicas PROMOBEM PE, REDEPOS, 4WAYS e PASCHOAL IMOBILIARIA, pelos débitos da empresa SISTEMA RECIFENSE DE MAQUINAS LTDA. na execução fiscal nº 0819860-69.2021.4.05.8300, em trâmite na 11ª Vara Federal de Execuções Fiscais. Determinou, por conseguinte, que CLAUDIO DA ROCHA PASCHOAL FILHO, HERMES COUTINHO PASCHOAL, JULIO EMILIO CAVALCANTI PASCHOAL NETO, GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL, PROMOBEM PERNAMBUCO LTDA., REDEPOS TECNOLOGIA LTDA., 4WAYS COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA. e PASCHOAL IMOBILIARIA LTDA. sejam incluídos no polo passivo da execução fiscal nº 0819860-69.2021.4.05.8300 e, após, lá citados para pagar o crédito exequendo ou nomear bens à penhora (art. 8º, Lei 6.830/80), seguindo-se contra eles o processo executivo. 2. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que: a) trata-se, na origem, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (Processo nº. 0810073-79.2022.4.05.8300) promovido pela Fazenda Nacional em desfavor do ora Agravante e demais sócios da SRM, bem como de outras empresas do denominado "GRUPO PASCHOAL". Em um breve resumo, a Fazenda Nacional sustenta que "a partir de 2015, ela (SRM) foi submetida a um processo de deliberado esvaziamento das atividades operacionais e de dilapidação patrimonial". Mais adiante a Fazenda Nacional reitera que a "SISTEMA RECIFENSE apresentou um crescimento econômico até meados da década passada. Todavia, em 2015, houve uma paralisação repentina de suas atividades operacionais, diferentemente do ocorrido com outras integrantes do Grupo Paschoal." De forma repetitiva à exaustão, a Fazenda Nacional reitera, em diversas oportunidades da petição inicial e réplica do IDPJ, que os sócios "submeteram a pessoa jurídica a um processo de deliberado esvaziamento das atividades operacionais e posterior dilapidação patrimonial, de modo a impedir e dificultar a recuperação dos créditos fiscais"; b) assim, para além de infirmar a ocorrência de "deliberado esvaziamento das atividades" e "dilapidação patrimonial", a Fazenda Nacional indicou, agora, como suposta motivação a justificar o IDPJ, que a conduta, imputada ao ora Agravante e seus irmãos e sócios, de promover "o esvaziamento das atividades econômicas da empresa foi contemporâneo à prolação da decisão desfavorável de segunda instância administrativa. Certamente, a proximidade de um desfecho da lide contrário à autuada e do consequente início de uma cobrança executiva vultosa, com a possibilidade concreta de constrições judiciais, impulsionaram a decisão dos administradores de isolar essa sociedade das demais e de torná-la inativa operacionalmente." Portanto, toda a narrativa da Fazenda Nacional se resume à afirmação de que os sócios da SRM, incluindo o ora Agravante, em meados de 2015, diante da iminência do encerramento do processo administrativo de constituição do crédito tributário (nº 10480.722521/2009-66) objeto da execução fiscal nº 0819860-69.2021.4.05.8300, de forma deliberada e dolosa, teriam promovido o esvaziamento operacional das atividades da SRM, mediante suposta "transferência" das atividades desta (faturamento) para outras 3 (três) empresas do por ela denominado "Grupo Paschoal", e teriam promovido, ainda, a dilapidação do patrimônio desta; c) observa-se da decisão recorrida que o Juízo a quo se limitou a repetir os mesmos fundamentos da decisão inaugural que determinara o bloqueio cautelar de valores e imóveis (objeto de recurso em relação à decisão anterior, já reformada por este Sodalício), ou seja, em que pesem as contestações apresentadas pelos Requeridos demonstrarem a total fragilidade dos fundamentos do IDPJ, e o absoluto desprezo a fatos cruciais (sequer conhecidos/enfrentados) que desnudam a ficção criada para justificar o seu ajuizamento, o Juízo a quo optou por manter a sua cognição inicial, como se não houvessem elementos nos autos que, suscitados pelos requeridos, merecessem sequer atenção. Em assim agindo, não enfrentou as questões suscitadas na defesa, passando ao largo dos fatos e fundamentos que demonstram a inexistência de fraude e, principalmente, a inexistência de esvaziamento operacional da SRM em favor das demais empresas do grupo; d) os créditos tributários para os quais se pretende transferir responsabilidade, por meio do presente IDPJ, foram constituídos mediante lançamento de ofício (auto de infração) nº 10480 722521/2009-66 e subscrito nas CDA´s nos (i) 40 6 19 015455-66; (ii) 40 7 19 004778-23; (iii) 40 6 19 015456-47; e (iv) 40 2 19 007323-55. No curso da ação fiscal que culminou com a formalização do lançamento de ofício em relação aos aludidos créditos tributários, apontou a autoridade lançadora omissão de receitas da atividade praticada pela SRM, (frise-se, desde já, video loteria), relativamente aos anos-calendário de 2004, 2005, 2006 e 2007, tendo, em consequência, lançado de ofício sobre a base apurada o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), com os reflexos na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e na Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Em apertada síntese, a presunção de omissão de receitas aplicada pelo Fisco decorreu (i) ausência de registro das receitas auferidas com a exploração de video loteria; (ii) falta de comprovação da origem e da efetividade da entrega de recursos ao caixa da empresa, decorrente de suprimento de numerários; (iii) falta de comprovação da origem e da efetividade da entrega dos valores lançados a débito do caixa da empresa, a título de empréstimos; (iv) ausência de registro das receitas auferidas com a venda de bilhetes lotéricos e revenda de recargas de aparelhos celular; e) os créditos tributários que originaram a Execução Fiscal correlata ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - IDPJ têm sua origem em fiscalização decorrente dos documentos apreendidos durante a Operação Zebra promovida pela Polícia Federal (2007) e, posteriormente, da fiscalização promovida pela Receita Federal do Brasil (lançamentos de ofício levados a efeito em 2009). Dos excertos acima transcritos, resta claro (e a salvo de qualquer dúvida minimamente razoável) que a SRM exercia como atividade principal e preponderante a exploração de video loteria, nos exercícios autuados, inclusive a própria fiscalização salientou não apenas a suposta "magnitude da receita subtraída à tributação", bem como quantificou as receitas anuais relativas a tal atividade "receitas auferidas com a exploração de vídeo loteria nos montantes de R$ 225.360,90 (2005), R$ 40.818.120,75 (2006) e R$ 67.571.518,22(2007), cabendo destacar que a SRM, em nenhum momento, seja na impugnação, seja no recurso voluntário, contestou a imputação feita pela Fiscalização no sentido de que ela efetivamente explorava a atividade em questão", apenas apresentou a sua discordância em relação aos critérios de identificação dos respectivos montantes. Registre-se, desde já e por imprescindível, que a SRM discordou exclusivamente da base de cálculo eleita pela fiscalização, sendo tal questão objeto dos embargos à execução fiscal nº 0824022-10.2021.4.05.8300, que estão pendentes de julgamento perante o juízo a quo. E não discordou em relação à natureza da atividade exercida (exploração de vídeo loteria) por absoluto respeito à verdade; f) imprescindível fixarmos de logo 3 (três) premissas fáticas aptas a restabelecer a verdade material envolvida nos autos: (1º) a SRM, conforme asseverado e atestado pela Receita Federal e Policial Federal, de fato exerceu até meados de 2007 (mais precisamente agosto daquele ano, com natureza preponderante e principal, nos termos do lançamento de ofício) a atividade de exploração de vídeo loteria, autorizada pela ARPE (Agência de Regulação de Pernambuco); (2º) o crédito tributário exigido no executivo fiscal que deu origem à Execução Fiscal, associada ao presente IDPJ, se refere justamente à suposta omissão das receitas auferidas com a exploração de tal atividade (vídeo loteria); (3º) os valores auferidos pela SRM relativos à exploração da atividade de vídeo loteria foram apurados e quantificados pela própria Receita Federal do Brasil nos montantes de R$ 40.818.120,75 (2006) e R$ 67.571.518,22 (2007), ou seja, os níveis de faturamento da SRM após 2007 jamais voltariam ao patamar anteriormente apontado nos autos de infração/lançamentos de ofício, posto que impedida de manter o exercício da atividade em questão ("Fato do Príncipe" e não por deliberação dos seus sócios); g) desde a decisão liminar pronunciada nos autos da Medida Cautelar nº 0017870-67.2007.4.05.8300, quando restou verificada determinação judicial para que a ARPE se abstivesse de renovar e/ou emitir novas autorizações para a exploração de "qualquer espécie de sorteio, distribuição gratuita de brindes ou loteria, promocional ou não, com base na Lei Estadual nº 73/47", jamais restou restabelecida a atividade de exploração de vídeo loteria no Estado de Pernambuco, fato público, notório e havido há nada menos do que 15 (quinze) anos atrás!!! Noutros termos, o fato da SRM não ser parte da Medida Cautelar nº 0017870-67.2007.4.05.8300 é totalmente irrelevante, vez que a atividade de vídeo loteria somente poderia continuar a ser exercida pela empresa mediante prévia autorização da Agência Reguladora de Pernambuco - ARPE! Ou seja, ainda que a SRM não tenha sido parte ou ré do aludido processo, restou ela (e todos os demais exploradores de vídeo loteria do Estado de Pernambuco) diretamente afetada, na medida em que o exercício da atividade de exploração de vídeo loteria restou vedado, sendo ela proibida de exercer sua principal atividade desde o deferimento da mencionada medida liminar que determinou à ARPE, sob pena de multa, autorizar a manutenção de tal atividade; h) a decisão recorrida, ignorando o fato declarado pela própria Receita Federal do Brasil de que o crédito tributário foi lavrado justamente em razão da omissão de receitas decorrentes da atividade de vídeo loteria, considerou que a SRM não provou que exercia tal atividade, uma vez que "do contratos sociais da SISTEMA RECIFENSE [5], os serviços de loterias e sorteios não estavam no rol de atividades cadastrados na Junta Comercial referente à mencionada empresa. Nesse sentido bem questionou a suscitante: "se os serviços de loterias e sorteios não estavam listados expressamente no rol de atividades do SISTEMA RECIFENSE, cadastrados na Junta Comercial, como se pode admitir que a decisão, que tratou especificamente desta atividade, lhe seria aplicável?" Noutros termos, além de não reconhecer o impacto direto da decisão proferida na Medida Cautelar nº 0017870-67.2007.4.05.8300 na queda do faturamento da SRM, o que per si já fragilizaria o principal fundamento da decisão recorrida, o Juízo a quo, induzido pela Fazenda Nacional, chegou ao cúmulo de questionar se, de fato, a SRM exercia as atividades de vídeo loteria; i) resta claro que a SRM, nos exercícios de 2006 e 2007, exercia como atividade principal e preponderante a exploração de vídeo loteria, portanto, causa espanto o fato da Fazenda Nacional e, principalmente, o Juízo a quo, questionarem se, de fato, a SRM exercia tal atividade e, por consequência, se teria sido realmente impactada pela decisão judicial que proibiu a ARPE de autorizar tal atividade no âmbito do Estado de Pernambuco. Frise-se que estas foram as principais premissas fáticas para que o Juízo a quo afastasse a tese advogada pelos suscitados de que inexistiu esvaziamento operacional, pois a queda do faturamento da SRM decorreu, exclusivamente, da impossibilidade de continuar exercendo a sua principal atividade, qual seja, vídeo loteria, conforme atesta o próprio processo administrativo de constituição do crédito tributário exigido na execução fiscal. Enquanto a Receita Federal e a Polícia Federal afirmaram categoricamente que a atividade de vídeo loteria não apenas era desempenhada, mas principalmente, era a atividade principal e preponderante da SRM, a PGFN e o Juízo a quo insistem que sequer tal atividade era desempenhada pela SRM e, por consequência, a queda no seu faturamento não teria relação com a medida liminar deferida na Medida Cautelar 2007.83.00.017870-1; j) a decisão recorrida também incorreu em mais um grave equívoco, pois desconsiderou os efeitos nefastos indiretos resultantes da Operação Trevo, realizada em 2014; veja-se excerto da decisão recorrida que claramente despreza os efeitos da Operação Trevo em relação à queda do faturamento da SRM: "a parte suscitada procura atrelar a queda do faturamento do SISTEMA RECIFENSE com as investigações penais ("Operação Zebra" - ação penal nº 0015405-85.2007.4.05.8300 e "Operação Trevo" - ação penal nº 0001415-46.2015.4.05.8300), porém não explica por que, a despeito dessa operação, as demais empresas do grupo continuaram faturando normalmente. k) mais uma vez induzido a erro pela Fazenda Nacional, o Juízo a quo optou por desprezar os fatos acima esclarecidos, especificamente, as causas reais da queda abrupta do faturamento (liminar contra a ARPE) e, também, posterior suspensão das atividades (consequências da "fase ostensiva da Operação Trevo", com imputação à SRM das práticas de exploração de jogo do bicho e lavagem de dinheiro). Tendo aderido ao cenário de ficção, ilustrado pela narrativa da Fazenda Nacional, a decisão ora agravada incorreu em flagrante e insofismável equívoco ao julgar procedente o presente IDPJ em desfavor do ora Agravante e demais suscitados, notadamente quando, mesmo impedida de exercer suas atividades por força de ordem judicial ("Fato do Príncipe" e não por opção deliberada dos seus sócios), seguiu cumprindo a SRM com todas as suas obrigações acessórias e o parcelamento existente perante a Receita Federal do Brasil. As provas que foram colacionadas ao IDPJ (acostadas pela própria Fazenda Nacional), aliadas aos documentos apresentados no presente agravo de instrumento, são mais do que suficientes para fulminar a presunção da ocorrência, deliberada e dolosa, de "esvaziamento operacional" da empresa, mormente em face da demonstração de que a SRM sofreu a primeira queda significativa de seu faturamento em 2007 quando restou impedida de exercer a atividade de exploração de vídeo loteria e, por fim, restou impedida de continuar suas atividades no final de 2014, quando foi indevidamente associada à prática da exploração do jogo do bicho e lavagem de dinheiro; l) em relação aos crimes supostamente cometidos pelos sócios da SRM e apurados na Operação Zebra, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região absolveu todos os sócios, incluindo o ora Agravante. Igualmente, cumpre registrar, desde logo, que os sócios da SRM também responderam à Ação Penal nº 0001415-46.2015.4.05.8300 (Operação Trevo) que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Federal e que indevidamente associou a SRM à exploração do jogo do bicho e lavagem de dinheiro, contudo, transcorridos quase 5 (cinco) anos das acusações, todos eles foram novamente absolvidos por decisão deste eg. TRF5; m) entre o final de 2014 e o julgamento da apelação (18/06/2020) a SRM permaneceu indevidamente associada à exploração do jogo do bicho e lavagem de dinheiro, sendo, portanto, este o único e verdadeiro motivo da suspensão de suas atividades desde então. A mácula da equivocada imputação da prática de condutas criminosas foi a responsável pelo encerramento das atividades da empresa, e não a vontade deliberada dos seus sócios. A absolvição dos sócios da SRM nos 2 (dois) processos criminais acima noticiados, e que foram causa para (i) a queda abrupta do faturamento da SRM em 2007 e (ii) a suspensão das atividades da SRM no final de 2014 em razão de ter sido indevidamente associada à exploração do jogo do bicho e lavagem de dinheiro são fatos insofismavelmente relevantes para a cronologia das atividades da empresa, e por óbvio, deveriam ter sido observados pelo Juízo a quo; n) o suposto esvaziamento operacional da SRM não acarretou retomada do crescimento da 4WAYS, uma vez que, no ano de 2014, a empresa já possuía elevada receita bruta, em patamar superior a R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais). Nota-se, para tanto, uma clara desconexão entre os fatos narrados e a realidade fática (por meio dos demonstrativos anexados à própria exordial) à qual se pretendeu atribuir as consequências nela delineadas, desconstituindo os frágeis argumentos suscitados. Assim, a decisão recorrida deixou não só de comprovar que a 4WAYS se confunde com as demais empresas do Grupo Paschoal, diante da semelhança de atividades, como também quedou silente quanto ao fato de que a exordial trouxe demonstrativos que comprovam que a queda do faturamento da SRM não acarretou em aumento da receita da requerida, na contramão do raciocínio defendido; o) é impossível sustentar a narrativa de que os sócios da SRM teriam promovido o encerramento irregular da empresa através do doloso e premeditado esvaziamento operacional desta, em favor de outras empresas do grupo, que nunca promoveram a exploração de vídeo loteria ainda mais quando se mostra público e notório que, desde a decisão liminar pronunciada nos autos da Medida Cautelar nº 0017870-67.2007.4.05.8300, a ARPE se absteve de renovar e/ou emitir novas autorizações para a exploração de "qualquer espécie de sorteio, distribuição gratuita de brindes ou loteria, promocional ou não, com base na Lei Estadual nº 73/47", de forma que jamais restou restabelecida a atividade de exploração de vídeo loteria no Estado de Pernambuco, fato público, notório e havido há nada menos do que 15 (quinze) anos atrás. De mais a mais, sequer restou verificado que as empresas indicadas como pretensas sucessoras das atividades da SRM, a partir de 2015, foram constituídas entre os anos de 1996 e 2009, todas, sem exceção, incluindo a PROMOBEM PE, em momento anterior ao da própria lavratura do auto de infração do qual decorreu a execução fiscal em questão; p) a partir dos documentos trazidos pela própria Fazenda Nacional, observa-se que, ao contrário do alegado, o suposto esvaziamento operacional da SRM não acarretou retomada do crescimento da PROMOBEM PE, ora requerida, uma vez que, no ano de 2014, a empresa já possuía elevada receita bruta, em patamar superior a R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). Nota-se, para tanto, uma clara desconexão entre os fatos narrados e a realidade fática (por meio dos demonstrativos anexados à própria exordial) à qual se pretendeu atribuir as consequências nela delineadas, desconstituindo os frágeis argumentos suscitados. O fato é que a única empresa do Grupo Paschoal que foi atingida pela Operação Trevo foi a SRM, não havendo necessidade de interrupção das atividades das demais empresas do grupo; q) foi de conhecimento da PGFN que a REDEPOS importou regularmente tais "unidades de processamento de dados - POS's" e, por consequência, jamais poderia ter afirmado, sem qualquer prova e/ou indício que a REDEPOS sucedeu fraudulentamente a SRM nas suas atividades após 2015. Em que pese ser de amplo conhecimento da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional, ambas, estranhamente, omitiram tal informação, tendo o juízo a quo sido induzido a erro na decisão ora recorrida, já que o aumento significativo e progressivo das receitas da REDEPOS, após 2015, decorreu da atividade de "LOCAÇÃO DE UNIDADES DE PROCESSAMENTO DE DADOS - POS's", portanto, deve a decisão recorrida ser reformada; r) não se mostra razoável tentar justificar um suposto esvaziamento operacional e patrimonial da SRM apenas a partir do argumento de que a empresa funcionou em imóvel de titularidade da PASCHOAL IMOBILIÁRIA, empresa que pertence ao grupo e possui o mesmo quadro societário. Mais ainda quando tal fato milita em favor (e não em desfavor ou prejuízo) da SRM. Repise-se que, a partir da listagem de imóveis da PASCHOAL IMOBILIÁRIA colacionada pela própria Fazenda Nacional, tem-se que a imensa maioria restou adquirida em momento anterior inclusive à ocorrência dos fatos geradores do débito tributário perseguido pelo fisco nacional, assim como da suposta fraude fiscal que se teria implementado a partir do esvaziamento operacional da SRM. A Fazenda Nacional deixou de demonstrar a relação dos bens da PASCHOAL IMOBILIÁRIA com a suposta dilapidação patrimonial arguida em relação à SRM, pelo simples fato de que um cotejo mais cauteloso entre fatos e documentos acaba por fulminar, de morte, a pretensão por ela trazida a Juízo; s) considerando que a decisão recorrida atribuiu a responsabilização patrimonial da PASCHOAL IMOBILIÁRIA, em decorrência de suposta confusão patrimonial entre a empresa e a SRM, competia a Fazenda Nacional, ora agravada, o ônus da prova das suas alegações, conclusões e consequências, já que se trata de fato constitutivo do seu pedido. Assim, a Fazenda Nacional trouxe aos autos, para além de fatos (que se adequadamente cotejados e contextualizados contradizem a sua própria pretensão), argumentos que falham em demonstrar a possibilidade (quiçá a necessidade) de responsabilização patrimonial da PASCHOAL IMOBILIÁRIA, quando a empresa sequer teve suas atividades confundidas ou relacionadas com as atividades da SRM; t) a responsabilização pessoal dos sócios pessoas físicas, incluindo o ora agravante, apenas teria cabimento "pelos créditos de obrigações tributárias resultantes da prática de ato ilícito na gestão da sociedade devedora (art. 135, III, do CTN)", não sendo esta a hipótese de IDPJ. Ao reverso, conforme demonstrado alhures, o crédito tributário que deu ensejo ao presente IDPJ foi constituído mediante auto de infração (lançamento de ofício), após procedimento de fiscalização do qual decorreu desfecho, por julgamento administrativo perante a Receita Federal e o CARF, bastante longo e demorado. Ao final do processo administrativo, a Receita Federal do Brasil e os seus órgãos de julgamento não chegaram a atribuir, em momento algum, a responsabilidade pessoal dos sócios da SRM, tanto que estes nunca participaram do processo administrativo de constituição e julgamento do crédito tributário. Acaso os sócios da SRM tivessem praticados atos ilícitos na sua gestão, associados aos fatos geradores, teriam sido incluídos como corresponsáveis pela própria Receita Federal no momento da lavratura do auto de infração, contudo, não foi esse o comportamento adotado pela autoridade fiscal. Portanto, o presente IDPJ não se presta para atribuir responsabilidade pessoal aos sócios da SRM, devendo, por consequência, ser reconhecida a inexistência de responsabilidade pessoal destes, incluindo o ora agravante; u) diante de todo o exposto, vem requerer: (a) a concessão de tutela de urgência recursal, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, para que determine este Sodalício Tribunal a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada e, por consequência, ainda que passe a figurar no polo passivo do feito executivo, disso não decorra qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor do ora agravante, nos autos da execução fiscal nº 0819860-69.2021.4.05.8300, até o julgamento final do presente agravo de instrumento; (b) a intimação da Fazenda Nacional para, querendo, apresentar impugnação; (c) o provimento do presente Agravo de Instrumento em todos os seus termos, especificamente, para que seja reformada a decisão recorrida, afastando a responsabilidade pessoal do ora recorrente em relação aos débitos da SRM, já que inexistente qualquer fraude perpetrada no sentido do esvaziamento operacional e/ou patrimonial da SRM. 3. Consta da decisão agravada: "Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido liminar, proposta pela União em face de CLAUDIO DA ROCHA PASCHOAL FILHO, HERMES COUTINHO PASCHOAL, JULIO EMILIO CAVALCANTI PASCHOAL NETO, GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL, PROMOBEM PERNAMBUCO LTDA., REDEPOS TECNOLOGIA LTDA., 4WAYS COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA. e PASCHOAL IMOBILIARIA LTDA. (empresas integrantes do denominado "GRUPO PASCHOAL") por dependência à execução fiscal nº 0819860-69.2021.4.05.8300, em trâmite nessa 11ª Vara Federal de Execuções Fiscais, proposta contra a empresa SISTEMA RECIFENSE DE MAQUINAS LTDA., cujo atual valor atinge R$ 102.828.046,39 (cento e dois milhões, oitocentos e vinte e oito mil, quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), atualizada em 02/06/2022 (id. 4058300.23040091). No id. 4058300.23667740, houve decisão proferida, em 04/08/2022, em que foi concedida a tutela de urgência para determinar-se o bloqueio eletrônico dos ativos financeiros das pessoas físicas CLAUDIO DA ROCHA PASCHOAL FILHO, HERMES COUTINHO PASCHOAL, JULIO EMILIO CAVALCANTI PASCHOAL NETO e GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL; o arresto no cadastro da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, devendo ser alcançados os bens imóveis pertencentes a todos os suscitados (pessoas físicas e jurídicas); o arresto/penhora das marcas elencadas na tabela nas páginas 105/106 da inicial; o registro da indisponibilidade das quotas das sociedades PROMOBEM PE, REDEPOS, 4WAYS e PASCHOAL IMOBILIARIA pertencentes a CLAUDIO DA ROCHA PASCHOAL FILHO, HERMES COUTINHO PASCHOAL, JULIO EMILIO CAVALCANTI PASCHOAL NETO e GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL. Todos os suscitados foram citados nos autos e houve a interposição de agravos de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência, tendo sido deferindo em parte o pedido liminar para determinar a retirada do bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas dos agravantes[1]. Sobreveio o julgamento dos agravos de instrumento, que foram providos, reformando-se a decisão agravada que deferiu o arresto cautelar de bens e valores dos agravantes, ainda pendente do transito em julgado das decisões.[2] Foram apresentadas impugnações pelas partes suscitadas: no id. 4058300.24565607 de CLAUDIO DA ROCHA PASCHOAL FILHO; no id. 4058300.24003676 de HERMES COUTINHO PASCHOAL; no id. 4058300.24565607 de JULIO EMILIO CAVALCANTI PASCHOAL NETO; no id. 4058300.24652585 de GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL; no id. 4058300.24865511 da PROMOBEM PERNAMBUCO LTDA.; no id. 4058300.24864377 da REDEPOS TECNOLOGIA LTDA.; no id. 4058300.24794523 da 4WAYS COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA. e no id. 4058300.25030118 da PASCHOAL IMOBILIARIA LTDA. Os suscitados alegam, preliminarmente, o descumprimento de decisão proferida pelo TRF-5ª Região, nos autos do AGTR nº 0808635-57.2020.4.05.0000; a incompetência desse juízo da 11ª Vara Federal para processar este incidente, devendo ser declinada a competência ao juízo da 22ª Vara Federal; e, no mérito, que os fatos narrados pela suscitante não são aptos a caracterizar o grupo econômico fraudulento. A UNIÃO instada para se manifestar, apresentou réplica no id. 4058300.26453681, aduzindo, preliminarmente, a inaplicabilidade dos fundamentos da decisão monocrática do AGTR nº 0808635-57.2020.4.05.0000 ao presente caso e, no mérito, reiterando os termos da inicial, defendendo a existência do grupo econômico de fato (GRUPO PASCHOAL) e a responsabilidade das requeridas pelos débitos da executada SISTEMA RECIFENSE DE MAQUINAS LTDA. cobrando na execução fiscal nº 0819860-69.2021.4.05.8300. 2. Fundamentação 2.1 Da inaplicabilidade dos fundamentos da decisão monocrática do AGTR nº 0808635-57.2020.4.05.0000 ao presente caso e da incompetência do Juízo da 11ª vara As suscitadas, em suas contestações, aduziram, em sede de preliminar, o descumprimento, por este juízo da 11ª Vara Federal, da decisão proferida pelo TRF-5ª Região, nos autos do AGTR nº 0808635-57.2020.4.05.0000, que reformou decisão proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal, nos autos da execução fiscal nº 0813408-48.2018.4.05.8300, para afastar o redirecionamento do feito aos seus sócios-gerentes, concedido na instância de origem[3]. Entendem ainda as suscitadas que deve ser reconhecida a incompetência do Juízo da 11ª Vara Federal e, por consequência, ser determinada a redistribuição do IDPJ para o juízo da 22ª Vara Federal, vez que tal juízo é prevento, seja (i) em razão da distribuição da execução fiscal 0813408-48.2018.4.05.8300 ter ocorrido antes da execução fiscal nº 0819860-69.2021.4.05.8300; ou(ii) em razão de os créditos tributários terem exatamente a mesma origem (auto de infração nº 10480.722521/2009-66); seja, ainda e principalmente, (iii) em razão de a discussão acerca da responsabilidade dos sócios da empresa SISTEMA RECIFENSE DE MAQUINAS LTDA. já ter sido inaugurada previamente nos autos da execução fiscal nº 0813408-48.2018.4.05.8300, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento citado. O presente IDPJ trata da dívida inscrita de SISTEMA RECIFENSE DE MAQUINAS LTDA. Todo o passivo abrange oito inscrições, sendo: a) quatro relativas ao PA nº 10480.722521/2009-66 (inscrições de 08/2019; EF nº 0819860-69.2021.4.05.8300; 11ª Vara; R$ 102 milhões) e b) as demais, ao PA nº 10480.722453/2018-26 (inscrições de 05/2018; EF nº 0813408-48.2018.4.05.8300; 22ª Vara; R$ 2 milhões). Segundo observação trazida pela Fazenda, em réplica no id. 4058300.26453681: o PA nº 10480.722453/2018-26 é objeto de desmembramento do PA nº 10480.722521/2009-66. O PA nº 10480.722453/2018-26 reúne os créditos tributários que não foram questionados no Recurso Especial administrativo interposto pela devedora. Daí a razão por que esses créditos foram definitivamente constituídos, inscritos e ajuizados antes dos outros controlados no PA nº 10480.722521/2009-66. A partir do desmembramento do processo originário, que ocorreu em 2018, muito antes portanto da interposição do agravo de instrumento AGTR nº 0808635-57.2020.4.05.0000, cada processo administrativo passou a ter vida e objeto próprios, tendo cada um, ao final, originado um processo de execução fiscal diferente. Verifico que a decisão proferida em sede do AGTR nº 0808635-57.2020.4.05.0000 apenas tem efeitos em relação ao processo principal do qual decorre, o processo nº 0813408-48.2018.4.05.8300, em trâmite na 22ª Vara Federal, devendo ater-se aos limites de atuação daquele processo, não tendo o condão de gerar efeito em outros processos. Quando, em 22/04/2020, foi proferida decisão de tutela recursal no âmbito do AGTR nº 0808635-57.2020.4.05.0000, para suspender a realização de quaisquer atos de constrição patrimonial contra os ora agravantes até o julgamento do mérito do referido agravo de instrumento, estava se referindo tão somente aos atos de constrição que haviam sido objeto da decisão agravada, proferida pelo Juízo da 22ª Vara. Não há referência expressa no sentido de que seus efeitos alcançariam o presente processo ou outros processos de execuções fiscais em outros juízos. Frise-se ainda que, nos autos da execução fiscal nº 0813408-48.2018.4.05.8300, em tramite na 22ª Vara Federal, o pedido de redirecionamento em face dos sócios, com base no art. 135, III, do CTN, teve como causa de pedir a dissolução irregular da executada, já que houve alteração do endereço sem comunicação às autoridades fiscais. O Des. Relator, em análise prefacial nos autos do AGTR nº 0808635-57.2020.4.05.0000, suspendeu a referida decisão por entender inexistente a dissolução arguida, pois alteração de domicílio fiscal para endereço virtual não configuraria encerramento irregular da empresa. Contudo, nesse presente incidente, o fundamento da imputação da responsabilidade patrimonial e tributária das pessoas naturais é completamente diverso, já que resta demonstrado um deliberado processo de esvaziamento processual da devedora principal (SISTEMA RECIFENSE DE MAQUINAS LTDA.), com a utilização da estratégia de blindagem patrimonial fraudulenta e de diversas empresas, fatos esses caracterizadores do desvio de finalidade e da confusão patrimonial entre as empresas investigadas, o que atrai a responsabilidade do art. 50 do Código Civil, bem como do art. 135, III, do CTN, por fraude. Quanto ao pedido de declinação da competência para analisar e julgar este IDPJ ao juízo da 22ª Vara Federal, por suposta prevenção pelo ajuizamento da execução fiscal nº 0813408-48.2018.4.05.8300, anterior ao processo ao qual este incidente está vinculado, anoto que a distribuição da competência entre as varas federais especializadas nas execuções fiscais não ocorre pelo ajuizamento da primeira execução fiscal, mas sim da data do protocolo do feito fiscal em que se cobram as CDAs. Em sendo assim, a cobrança das CDAs na execução nº 0813408-48.2018.4.05.8300 na 22ª Vara Federal não a torna preventa para todas as demais execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo contribuinte, ainda que os créditos fossem decorrentes do mesmo procedimento administrativo. Entender diversamente seria criar uma espécie de juízo universal em função do devedor, contrariando o postulado do juiz natural. Rejeito as preliminares arguidas pelos suscitados em suas contestações. 2.2 Situação da Execução Fiscal nº 0819860-69.2021.4.05.8300 A execução fiscal nº 0819860-69.2021.4.05.8300 foi proposta contra a SISTEMA RECIFENSE DE MAQUINAS LTDA., para cobrança de dívida consubstanciada nas CDAs 40 2 19 007323-55 (IRPJ), 40 6 19 015455-66 (CSLL), 40 7 19 004778-23 (PIS) e 40 6 19 015456-47 (COFINS), oriundas do Processo Administrativo nº 10480722521/2009-66, inscritas em 23/08/2019, cujo atual valor cobrado atinge R$ 102.828.046,39 (cento e dois milhões, oitocentos e vinte e oito mil, quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), atualizado em 02/06/2022 (Id. 4058300.23040091). Foi determinado o arresto cautelar de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, em que houve o bloqueio de R$ 14.197,31 nas contas bancárias da empresa. Houve a citação da empresa na pessoa de sua advogada em 29/10/2021, contudo não pagou ou parcelou a dívida, tampouco ofereceu bens à penhora. Instada a manifestar-se, a exequente requereu a penhora da marca REDE WIRELESS, registrada sob o nº 827505116 no INPI, e a indisponibilidade de eventuais bens pelo Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. O Juízo deferiu ambos os pedidos. Também houve a oposição de embargos à execução, registrados sob o nº 0824022-10.2021.4.05.8300T, que foram regularmente processados e encontram-se conclusos para julgamento em primeiro grau. Houve decisão no id. 4058300.24877273 da EF, em que foi determinada a suspensão da execução fiscal até o deslinde do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Frise-se que os débitos inscritos da pessoa jurídica SISTEMA RECIFENSE, sob administração da PGFN, atingem o montante consolidado de R$ 103.956.854,53 (maio de 2022), em cobrança em dois executivos fiscais: a EF nº 0819860-69.2021.4.05.8300, em trâmite nessa Vara, ao qual esse incidente está atrelado, e a EF nº 0813408-48.2018.4.05.8300, em curso na 22ª Vara Federal/PE, ambos desprovidos de garantia do juízo. Este, em suma, no pertinente, o atual estado do executivo fiscal correlato. 2.3 Do grupo econômico com fins fraudulentos A suscitante alega a formação de grupo econômico de fato, com intuito fraudulento, denominado "GRUPO PASCHOAL", formado por empresas envolvidas num esquema de desfalque aos interesses fazendários, ao gerar enormes passivos tributários em relação a uma das integrantes do grupo, enquanto se protege seu patrimônio, transferindo-o para empresas com pouco ou nenhum débito junto ao Fisco Federal. Defende que as empresas SISTEMA RECIFENSE DE MAQUINAS LTDA., PROMOBEM PERNAMBUCO LTDA., REDEPOS TECNOLOGIA LTDA., 4WAYS COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA. e PASCHOAL IMOBILIARIA LTDA. integram um conglomerado de empresas liderado pelos irmãos sócios e administradores CLAUDIO DA ROCHA PASCHOAL FILHO, HERMES COUTINHO PASCHOAL, JULIO EMILIO CAVALCANTI PASCHOAL NETO e GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL. Como analisado na decisão de id. 4058300.23667740, proferida em 04/08/2022, em que foi concedida a tutela de urgência, foram trazidos diversos elementos que caracterizam a formação do grupo econômico fraudulento, consoante informado pela Fazenda Nacional. Nas contestações, os suscitados alegam, no mérito, a inexistência dos requisitos legais à imputação das responsabilidades patrimonial e tributária, previstos nos art. 50 do CC (abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial) e arts. 132, 133 e 135 do CTN, pugnando pelo indeferimento deste IDPJ. Os suscitados pessoas físicas (Cláudio da Rocha Paschoal Filho, Hermes Coutinho Paschoal, Júlio Emilio Cavalcanti Paschoal Neto e Gustavo Coutinho Paschoal) trazem a mesma fundamentação em suas peças de defesa (ids. 4058300.24565607, 4058300.24003676, 4058300.24565607 e 4058300.24652585 respectivamente), sustentando, em síntese, que o esvaziamento das atividades da devedora de origem (SISTEMA RECIFENSE DE MAQUINAS LTDA.) e a dilapidação patrimonial teriam ocorrido, única e exclusivamente, como resultado de decisão liminar proferida na ação cautelar nº 0017870-67.2007.4.05.83000 e de duas investigações policiais ("Operação Zebra" - ação penal nº 0015405-85.2007.4.05.8300 e "Operação Trevo" - ação penal nº 0001415-46.2015.4.05.8300). Alegam que não poderiam ser responsabilizados pelos débitos do SISTEMA RECIFENSE, uma vez que o abuso de personalidade da executada de origem não estaria patente. Já os suscitados pessoas jurídicas Promobem Pernambuco Ltda., Redepos Tecnologia Ltda., 4Ways Comunicação e Publicidade Ltda. e Paschoal Imobiliária Ltda. apresentaram suas contestações (ids. 4058300.24865511, 4058300.24864377, 4058300.24794523 e 4058300.25030118 respectivamente) corroborando com as alegações das pessoas físicas. Aduziram não haver comprovação da atuação combinada entre as empresas no intuito de se evadir fiscalmente, blindando o patrimônio da devedora SISTEMA RECIFENSE da pretensão fazendária de satisfação dos seus créditos tributários. As condutas dos corresponsáveis foram claramente descritas pela suscitante na inicial. De um lado, decidiram paralisar as atividades de SISTEMA RECIFENSE, fazendo com que a empresa deixasse de declarar receita; do outro, mantiveram em atividade PROMOBEM PE, REDEPOS e 4WAYS, além de outras, as quais passaram a prestar serviços para outras pessoas jurídicas, com uma célere retomada do crescimento nos anos subsequentes. Esse tratamento diferenciado conferido pelos gestores, de forma intencional, pode ser visualizado na planilha e no gráfico apresentado às fls. 20 e 21 da inicial. Referido proceder, sob o comando dos Irmãos Paschoal, na formação do grupo econômico, conduziu ao esvaziamento operacional e à blindagem patrimonial da Sistema Recife de Máquinas Ltda. No entanto, os suscitados defendem que o esvaziamento das atividades da devedora de origem (SISTEMA RECIFENSE) e a dilapidação patrimonial teriam ocorrido única e simplesmente por motivo externo, como resultado de decisão liminar proferida na ação cautelar nº 0017870-67.2007.4.05.83000 e de duas investigações policiais ("Operação Zebra" - ação penal nº 0015405-85.2007.4.05.8300 e "Operação Trevo" - ação penal nº 0001415-46.2015.4.05.8300). Cumpre analisar, então, os efeitos da decisão liminar proferida nos autos da medida cautelar nº 0017870-67.2007.4.05.8300, bem como tecer considerações sobre o tópico ("DA DESCONSTRUÇÃO DA NARRATIVA DO IDPJ EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS EMPRESAS RÉS"), trazido em sede de contestação pelas suscitadas. 2.3.1 Dos efeitos da decisão liminar proferida nos autos da medida cautelar nº 0017870-67.2007.4.05.8300 e do tópico "Desconstrução da narrativa do IDPJ em relação às demais empresas rés" A citada decisão proferida na medida cautelar nº 0017870-67.2007.4.05.8300, em trâmite na 10ª Vara Federal, alcançava tão somente a empresa Serviços e Administração Pernambuco Dá Sorte Ltda., e não a empresa SISTEMA RECIFENSE DE MÁQUINAS LTDA. O dispositivo da decisão foi, inclusive, expressamente citado pelos suscitados pessoas físicas nas impugnações/contestações apresentadas, o que ora se transcreve[4]: "Concedo a liminar requerida para suspender a autorização concedida à ré Serviços e Administração Pernambuco Dá Sorte Ltda., no que se refere aos serviços de loterias e sorteios (inclusive com base na Lei nº 73/47 e no Decreto Estadual nº 30.064/06), com a consequente sustação de suas atividades (incluindo a paralisação do funcionamento do seu sítio eletrônico), bem como determino à ARPE que se abstenha de explorar, renovar, e/ou emitir nova autorização, credenciamento, permissão ou equivalente para exploração de qualquer espécie de sorteio, distribuição gratuita de brindes ou loteria, promocional ou não, com base na Lei Estadual nº 73/47. (...) Após a intimação da presente liminar a Ré Serviços e Administração Pernambuco Dá Sorte Ltda., deverá cumprir a presente determinação, no prazo de 3(três) dias, sob pena de multa diária de 5.000,00(cinco mil reais) por cada dia de descumprimento." Como se observa, é possível verificar que a ordem judicial foi dirigida não para a empresa SISTEMA RECIFENSE, mas para SERVICOS E ADMINISTRACAO PERNAMBUCO DA SORTE LTDA. (CNPJ nº 05.076.073/0001-80), outra integrante do Grupo Paschoal, não sendo a empresa SISTEMA RECIFENSE ré do processo. Logo, não procede o argumento de que a queda do faturamento especificamente do SISTEMA RECIFENSE se deu com base na aludida decisão, já que era dirigida a outra empresa. Ainda, salienta a FAZENDA que, do contratos sociais da SISTEMA RECIFENSE [5], os serviços de loterias e sorteios não estavam no rol de atividades cadastrados na Junta Comercial referente à mencionada empresa. Nesse sentido bem questionou a suscitante: "se os serviços de loterias e sorteios não estavam listados expressamente no rol de atividades do SISTEMA RECIFENSE, cadastrados na Junta Comercial, como se pode admitir que a decisão, que tratou especificamente desta atividade, lhe seria aplicável?" Vale ressaltar, por outro lado, que à Receita Federal não interessa a qualificação da atividade do contribuinte investigado, ainda que se trate de uma atividade irregular, mas sim perquirir se houve omissão de receitas que deveriam ter sido declaradas e não o foram. 2.3.2 Da investigações policiais ("Operação Zebra" - ação penal nº 0015405-85.2007.4.05.8300 e "Operação Trevo" - ação penal nº 0001415-46.2015.4.05.8300) Veja-se ainda que a parte suscitada procura atrelar a queda do faturamento do SISTEMA RECIFENSE com as investigações penais ("Operação Zebra" - ação penal nº 0015405-85.2007.4.05.8300 e "Operação Trevo" - ação penal nº 0001415-46.2015.4.05.8300), porém não explica por que, a despeito dessa operação, as demais empresas do grupo continuaram faturando normalmente. Segunda a suscitante, na verdade, o que aconteceu foi a tomada de uma decisão deliberada da administração da empresa devedora em aproveitar a ação penal para promover o total esvaziamento, financeiro, operacional e econômico da empresa SISTEMA RECIFENSE, que àquela época já possuía um passivo tributário milionário. O fato importante de se frisar é que, com relação à alegação de absolvição dos sócios nos processos criminais derivados da "Operação Trevo" e "Zebra", as esferas civil e penal são independentes. Observe-se que a absolvição da imputação da prática de crime de contrabando (art. 334, § 1º, do CP) na ação penal deu-se com base no art. 386, III, do CPP, ou seja, por não constituir o fato infração penal - o que, à evidência, não impede seja o ilícito sancionado nas outras esferas, extrapenais. Ademais, a Fazenda Nacional não pautou sua argumentação em qualquer decisão direta ou indiretamente derivada das mencionadas ações penais, sendo irrelevantes para o deslinde do processo. A fiscalização não se baseou unicamente na apuração deflagrada pela Polícia Federal e encaminhados à Receita Federal em 15/01/2008, mas, sobretudo, na análise dos elementos fornecidos pela principal fiscalizada, SISTEMA RECIFENSE DE MAQUINAS LTDA., bem como dos dados de sua escrituração contábil, chegando-se a identificar as seguintes infrações: Omissão de receita caracterizada pela falta de comprovação da origem e da efetividade da entrega dos recursos contabilizados a débito do caixa da empresa, a título de recebimento de empréstimos de pessoas ligadas e outros, nos anos de 2005 e 2006; Omissão de receita caracterizada pela falta de comprovação da origem e da efetividade da entrega dos recursos contabilizados a débito do caixa, a título de recebimento de empréstimos tomados a sócios nos anos de 2006 e 2007; Omissão de receita caracterizada pela falta de escrituração de notas fiscais de serviços nos anos de 2004 e 2006; Omissão de receita caracterizada pela falta de contabilização e oferecimento à tributação das receitas originarias da exploração de vídeo loterias nos anos de 2005, 2006 e 2007; Falta de recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre pagamentos a beneficiários não identificados nos anos 2006 e 2007; Falta de recolhimento de tributos federais devidos. Ainda, os elementos encontrados pela Receita e trazidos a este Juízo permitiram concluir pela existência de um grupo fraudulento com estratégias de blindagem patrimonial, isolando-se as dívidas fiscais e as distanciando de um patrimônio penhorável, de modo a inviabilizar possíveis investidas dos credores, o que adiante será analisado. 2.3.3 Da alegação de ausência de comprovação da atuação combinada entre as empresas suscitadas no intuito de se evadir fiscalmente, blindando o patrimônio da devedora principal, para fraudar o erário As suscitadas 4Ways Comunicação e Publicidade Ltda., Paschoal Imobiliária Ltda., Redepos Tecnologia S.A. e Promobem Pernambuco Ltda., em suas contestações, alegam que não estariam presentes os requisitos para configurar a sua responsabilização patrimonial e tributária com a empresa SISTEMA RECIFENSE, na execução fiscal nº 0819860-69.2021.4.05.8300. Para maior clareza, merecem ser destacados os aspectos principais do grupo econômico de fato, conforme colhido da decisão de id. 4058300.23667740, que ora transcrevemos: Conclusão sobre o grupo econômico Após a análise de cada uma das empresas suscitadas, há indícios de que todas as empresas estão inter-relacionadas. Não apenas pelas constantes coincidências de endereços entre elas, quadro social e empregados, pela mesma administração e pelos mesmos sócios, mas por uma gestão única, a denotar ruptura da autonomia dessas empresas (confusão patrimonial) e a existência de estratégias de blindagem patrimonial, isolando-se as dívidas fiscais e as distanciando de um patrimônio penhorável, de modo a inviabilizar possíveis investidas dos credores. A responsabilidade requerida na petição inicial vem baseada em provas documentais apresentadas pela União - Fazenda Nacional que apontam no sentido da existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial e interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária. Há um comando único na administração das empresas pelos quatro irmãos PASCHOAL sobre as sociedades SISTEMA RECIFENSE, PROMOBEM PE, REDEPOS e 4WAYS. Frise-se que o sócio GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL até chegou a se retirar de SISTEMA RECIFENSE em 2009, contudo, ainda sim, continuou participando diretamente da administração da empresa. Seguiu como "representante, responsável ou procurador" da pessoa jurídica, inclusive com poderes para movimentar as contas bancárias (conta corrente, poupança e investimento) de titularidade dela (Id. 4058300.23040267), segundo a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS. Os objetos sociais das quatro sociedades reuniram atividades econômicas idênticas, semelhantes e/ou complementares. Das atividades em comum, merecem ênfase a promoção de vendas e a distribuição de material publicitário. O fato é que essas quatro empresas SISTEMA RECIFENSE, PROMOBEM PE, REDEPOS e 4WAYS estão entrelaçadas, tendo os mesmos sócios e administradores, mesmas atividades operacionais, e ainda envolvidas na prática de atos ilícitos, a seguir expostos: A SISTEMA RECIFENSE apresentava um crescimento econômico[15] até que em 2015, houve uma paralisação repentina de suas atividades operacionais, passando a prestar informações "zeradas" sobre a receita bruta (não obtenção de receita).[16] Na DIPJ do ano-calendário 2013 e na ECF do ano-calendário 2014, ela declarou a receita bruta de R$ 7,8 milhões e R$ 5,3 milhões, respectivamente, derivada dos serviços prestados a outras pessoas jurídicas.[17] Nas mesmas declarações, identificou suas tomadoras de serviços, sendo estas responsáveis pela retenção na fonte do Imposto de Renda sobre os valores pagos àquela (Código Receita: 1708 - Remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica). Como se observa, a maior fonte pagadora foi o INSTITUTO ATIVA BRASIL - CNPJ nº 07.858.948/0001-21 (Id. 4058300.23040360), originalmente denominado ASSOCIACAO UNIVERSIDADE ATIVA, com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais. No mesmo período, esse Instituto também era o maior cliente de outras importantes operacionais do Grupo Paschoal, como PROMOBEM, REDEPOS e 4WAYS. Além da maior contratante em comum, vale salientar que, entre 2013 e 2014, SISTEMA RECIFENSE, PROMOBEM PE, REDEPOS e 4WAYS, sob um único comando, estavam sediadas no Recife e desempenhavam atividades econômicas idênticas, semelhantes e/ou complementares (Id. 4058300.23040376). O INSTITUTO ATIVA BRASIL também foi alvo da Operação Trevo no final de 2014, o que, possivelmente, acarretou a imediata cessação dos serviços antes contratados ao grupo pernambucano. No ano seguinte, houve uma redução significativa do faturamento declarado pelas empresas da rede. Ocorre que, apesar do impacto nos negócios, CLAUDIO DA ROCHA PASCHOAL FILHO, HERMES COUTINHO PASCHOAL, JULIO EMILIO CAVALCANTI PASCHOAL NETO e, também, GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL adotaram, a partir de 2015, duas condutas completamente distintas em relação às sociedades por eles geridas: a) de um lado, eles decidiram paralisar todas as atividades de SISTEMA RECIFENSE, fazendo com que a empresa deixasse de declarar receita; b) do outro, mantiveram em atividade PROMOBEM PE, REDEPOS e 4WAYS, além de outras, as quais passaram a prestar serviços para outras pessoas jurídicas, com uma célere retomada do crescimento nos anos subsequentes.[18] Das novas clientes do conglomerado empresarial, cabe menção à FEDERACAO NACIONAL DAS APAES (CNPJ 62.388.566/0001-90), por ser contratante em comum de PROMOBEM PE, REDEPOS e 4WAYS, da prestação de serviços similares ou relacionados.[19] O esvaziamento abruto das atividades de SISTEMA RECIFENSE em 2015 não foi aleatório nem se deu simplesmente por causas alheias à vontade dos administradores. Na verdade, essa sociedade foi deliberadamente estancada por conta de seu passivo fiscal milionário e da iminência da cobrança executiva da dívida.[20] Além de inoperante, SISTEMA RECIFENSE sofreu uma verdadeira dilapidação patrimonial recentemente, inclusive em fraude à execução. Assim como verificado com a receita operacional, o declínio da movimentação financeira antecedeu o aumento elevado dos débitos inscritos e a propositura das respectivas execuções fiscais. Além da diminuta movimentação financeira, SISTEMA RECIFENSE não possui lastro patrimonial para responder pelas dívidas fiscais que lhe são imputadas. Daí a razão para o insucesso das tentativas de constrições judiciais contra a pessoa jurídica, pois não consta informação sobre bens imóveis de sua propriedade ou a formalização de operações imobiliárias (DOI, DIMOB e ITR).[21] Observe-se a planilha trazida pela União sobre o declínio da contabilidade da empresa SISTEMA RECIFENSE, às fls. 45 a 51 da inicial, em que se demonstra o esvaziamento das atividades operacionais de SISTEMA RECIFENSE, com o consequente corte da receita bruta declarada, causando reflexos no patrimônio líquido da empresa. Ressalte-se ainda que as sociedades do Grupo Paschoal são proprietárias de muitas marcas em vigor relacionadas ao nome de outras e/ou aos produtos comercializados por estas, expondo uma quebra da autonomia das pessoas jurídicas e uma verdadeira confusão patrimonial dentro da estrutura societária. A SISTEMA RECIFENSE sofreu uma dilapidação de seu patrimônio imaterial, em inequívoca fraude à execução. Atualmente, somente possui uma marca vigente, denominada "Rede Wireless", de natureza mista (nominativa e gráfica), com a especificação "exploração de jogos eletrônicos e loterias via internet". Em 2020, quando ela respondia pelos débitos inscritos milionários[22], parte já em cobrança em sede de execução fiscal (EF nº 0813408-48.2018.4.05.8300 em trâmite na 22ª Vara Federal de PE), duas importantes marcas da devedora foram transferidas para REDEPOS, agravando a insuficiência patrimonial daquela. De fato, em 2012, SISTEMA RECIFENSE formalizou o pedido de registro de duas marcas[23], ambas denominadas "Redepos", de natureza mista, para "promoção de vendas para terceiros" e "aluguel de equipamentos de telecomunicação, informações sobre telecomunicação etc." [24], tendo o INPI concedido os registros em 2015, nos Processos 905182367103 e 905486439104, quando os bens passaram a integrar o patrimônio da requerente.[25] Nas cópias dos Processos 905182367106 e 905486439107 se constatou que as últimas petições foram instruídas com documento particular de cessão e transferência, datado de 30/04/2020, subscrito pelo sócio-gerente JULIO EMILIO CAVALCANTI PASCHOAL NETO, na qualidade de representante legal tanto da cedente como da cessionária.[26] Fica evidenciada a fraude no caso concreto, materializada com o objetivo de lesar os interesses da credora. A PROMOBEM PE é aquela que concentra o maior número de marcas em vigor do conglomerado, 25 ao total, segundo a consulta ao INPI.[27] Algumas marcas da empresa pernambucana referem-se ao nome fantasia de outras PROMOBEM, em outros Estados, ou aos produtos por elas comercializados, como os títulos de capitalização. Por exemplo, PROMOBEM PE é a proprietária das marcas "Alagoas dá Sorte Título de Capitalização"; "Bahia dá Sorte Título de Capitalização"; "Paraíba Cap Título de Capitalização" e "Capixaba Cap Título de Capitalização". Tais marcas têm como objeto "distribuição de material publicitário", "distribuição de título de capitalização", "promoção de vendas para terceiros" etc. Algumas marcas da empresa pernambucana referem-se ao nome fantasia de outras PROMOBEM, de outros Estados, ou aos produtos por elas comercializados, como os títulos de capitalização. Por exemplo, PROMOBEM PE é a proprietária das marcas "Alagoas dá Sorte Título de Capitalização"; "Bahia dá Sorte Título de Capitalização"; "Paraíba Cap Título de Capitalização" e "Capixaba Cap Título de Capitalização". Tais marcas têm como objeto "distribuição de material publicitário", "distribuição de título de capitalização", "promoção de vendas para terceiros" etc. Já a marca "Pernambuco dá Sorte", talvez uma das mais valiosas para os PASCHOAL, está presente no nome fantasia de PROMOBEM PE, do título de capitalização por esta vendido, na fachada do prédio da sede, sendo muito conhecida pela população em geral, sobretudo na região metropolitana do Recife. Não obstante a fortíssima ligação, essa marca não pertence à PROMOBEM PE, mas a outra empresa do grupo: SERVICOS E ADMINISTRACAO PERNAMBUCO DA SORTE LTDA. (CNPJ nº 05.076.073/0001-81)[28] que também é a titular da marca "Pernambuco dá Sorte Título de Capitalização"[29] A agência de publicidade 4WAYS possui seis marcas vigentes[30], sendo que três delas ("São Paulo dá Sorte", "SP dá Sorte" e "São Paulo Cap") estão diretamente vinculadas ao nome fantasia e ao título de capitalização vendido por PROMOBEM SAO PAULO LTDA. (CNPJ nº 39.298.413/0001-30). Ainda como prova da confusão patrimonial, verifica-se que muitas pessoas mantiveram relação empregatícia com SISTEMA RECIFENSE e outras sociedades dos irmãos PASCHOAL, sobretudo PROMOBEM PE e REDEPOS[31]: consoante o CAGED, 18 trabalhadores foram empregados em comum de SISTEMA RECIFENSE e PROMOBEM PE, sendo que sete deles também o foram de REDEPOS[32]. Ainda, existem muitos empregados em comum entre PASCHOAL IMOBILIARIA e SISTEMA RECIFENSE[33]. No Grupo Paschoal, TACIANA CALABRIA VEIGA (CPF nº 972.791.704-63) e ROSELITA PEREIRA DE SOUSA INACIO (CPF nº 408.018.374-72) têm se apresentado como empregadas de muita confiança dos administradores, ocupando as funções de diretora de recursos humanos e gerente administrativa, respectivamente[34]. Essas empregadas, desde 2002, passaram pelo quadro de várias sociedades do grupo[35], como SERVICOS E ADMINISTRACAO PERNAMBUCO DA SORTE LTDA., REDEPOS e PROMOBEM PE, consoante as informações do CAGED e da RAIS. Formalmente, ambas não mantiveram relação direta de emprego com SISTEMA RECIFENSE, mas elas foram constituídas procuradoras da empresa algumas vezes, inclusive com poderes para movimentar as contas bancárias dela[36]. TACIANA CALABRIA VEIGA esteve presente como testemunha em diversos atos de SISTEMA RECIFENSE perante a Junta Comercial[37]. Em muitas oportunidades, as duas também foram procuradoras de PROMOBEM PE, REDEPOS, 4WAYS e outras empresas dos irmãos PASCHOAL[38]. CELIA BATISTA DA SILVA - CPF nº 028.229.724-35 (assistente administrativo), que compõe o quadro funcional da PASCHOAL IMOBILIARIA, foi contratada no período compreendido entre 2004 e 2010. Depois disso, ela passou a laborar em SISTEMA RECIFENSE, PROMOBEM PE e outras sociedades do Grupo Paschoal, como se verifica de seu histórico de vínculos.[39] Mesmo após o desligamento oficial em 2010 na PASCHOAL IMOBILIARIA, ela ainda dispõe de poderes para, na condição de "representante, responsável ou procurador", fazer transferências, depósitos, saques e outras transações por meio das contas bancárias da imobiliária, como atesta o relatório do CCS[40]. Esses dados levam a crer que os gestores têm se utilizado da força de trabalho de outras pessoas jurídicas por ele controladas para prestar serviços em favor de SISTEMA RECIFENSE, ratificando que todas elas fazem parte de uma única estrutura societária, sujeita ao mesmo comando. Ademais, há constante coincidência de endereços, em diversos momentos, pelas empresas do Grupo Paschoal, entre elas, com destaque: (i) A REDEPOS TECNOLOGIA LTDA. que funcionou inicialmente na Avenida Caxangá, nº 2636, Cordeiro, Recife tinha o mesmo endereço sede da PROMOBEM em 2009. Em 2018, a sede veio a ser estabelecida na Avenida Caxangá, nº 3425, loja 2, Iputinga, Recife, contígua a PROMOBEM PE. (ii) A PROMOBEM PERNAMBUCO LTDA. - em 2018, sua sede passou para a Avenida Caxangá, nº 3455, Iputinga, Recife, mesmo endereço matriz de PASCHOAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. (CNPJ nº 31.947.527/0001-51), P4 PAGAMENTOS LTDA. (CNPJ nº 34.669.665/0001-04) e PASCHOAL LOCACAO DE VEICULOS LTDA. (CNPJ nº 35.866.832/0001-70) e da 4WAYS COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA., consoante Id. 4058300.23040226. (iii) PASCHOAL IMOBILIARIA - em 2004, a matriz foi transferida para a Rua Primeiro de Março, nº 90, Santo Antônio, Recife, onde já estava SISTEMA RECIFENSE (desde 2003, utilizando o bem sem contraprestações). Em 2007, as empresas mudaram-se para um endereço idêntico: Avenida Dezessete de Agosto, nº 1248-A, Casa Forte, Recife. Finalmente, entre 2010 e 2011, ambas foram deslocadas para o mesmo escritório virtual (na Rua Silveira Lobo, nº 32, Poço da Panela, Recife), mas cada uma com a respectiva caixa postal. Veja-se que as provas documentais apresentadas pela União trazem fortes indícios de que a principal devedora SISTEMA RECIFENSE é uma das pessoas jurídicas integrantes do Grupo Paschoal, um conglomerado de empresas liderado pelos irmãos CLAUDIO DA ROCHA PASCHOAL FILHO, HERMES COUTINHO PASCHOAL, JULIO EMILIO CAVALCANTI PASCHOAL NETO e GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL. Tem-se um substrato probatório bastante a evidenciar confusão societária, de endereços e de objetivo social, apontando-se tratar de empresas que exercem a mesma atividade econômica, ou correlatas (como comercialização de títulos de capitalização com sorteios periódicos de prêmios; prestação de serviços nas áreas de tecnologia da informação e de telefonia móvel; locação de máquinas e equipamentos eletrônicos; agência de publicidade etc), nos mesmos locais e com os mesmos sócios, numa engrenagem toda ela traçada com vistas a evitar o cumprimento das obrigações tributárias, pois o esvaziamento abrupto das atividades de SISTEMA RECIFENSE em 2015 não foi aleatório nem se deu simplesmente por causas alheias à vontade dos administradores. Todas as empresas estão inter-relacionadas, apontando a existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial e interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária. Por todo o exposto, penso haver elementos bastantes a apontar a existência de grupo econômico fraudulento, denominado Grupo Paschoal. Sobre as contestações das suscitadas, nesse ponto, analiso a atuação de cada uma delas com base na documentação anexada aos autos, bem como os argumentos trazidos: 2.4.3.1 4WAYS COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA. (contestação no id. 4058300.24794523) A suscitada afirma que os atos praticados que a relacionam com a devedora principal não poderiam ser considerados sucessórios, bem como que não teria havido "crescimento exponencial" do seu faturamento com o esvaziamento operacional da devedora. Como pontuado na decisão de id. 4058300.23667740, havia identidade de sócios, endereços e objeto social similar e/ou complementar. Veja-se que, em 2009, a sociedade passou oficialmente para o comando de CLAUDIO DA ROCHA PASCHOAL FILHO, HERMES COUTINHO PASCHOAL e JULIO EMILIO CAVALCANTI PASCHOAL NETO. Posteriormente, GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL ingressou no quadro societário. No início da gestão dos PASCHOAL, a matriz da empresa ficou localizada na Rua Maria Quitéria, nº 198, Cordeiro, Recife[6], desempenhando as atividades de prestação de serviços de agência de publicidade e propaganda e, ainda, de alto-falante e sonorização em veículos motorizados com a finalidade de publicidade. Ainda que a suscitada afirme que suas atividades divergem das demais, verifico que, em 2013, ocorreu uma ampliação do objeto social, para contemplar os serviços de marketing direto (CNAE: 73.19-0/03) e a promoção de vendas e distribuição de material publicitário (CNAE: 73.19-0/02). À época, SISTEMA RECIFENSE, PROMOBEM PE e REDEPOS já exerciam esta última atividade econômica[7]. No ano seguinte, o objeto foi alterado novamente, com o foco voltado para atividades referentes a publicidade. Em 2018, a agência de publicidade recebeu a atual denominação social, 4WAYS COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA., e houve um aumento substancial do capital social, para mais de R$ 5 milhões, cujas quotas foram divididas pelos sócios. A partir de 2014, enquanto a empresa executada SISTEMA RECIFENSE paralisava suas atividades de forma deliberada pelos sócios integrantes da família PASCHOAL, a suscitada 4WAYS COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA. passava a prestar serviços para outras empresas, com crescimento exponencial de seu faturamento, consoante quadro comparativo[8] do faturamento do SISTEMA RECIFENSE, da PROMOBEM PE, da REDEPOS e da 4WAYS, que evidencia a queda do faturamento de todas as empresas no ano de 2015 e a recuperação (= retomada) do faturamento em relação às outras três empresas indicadas no IDPJ (PROMOBEM PE, REDEPOS e 4WAYS) nos anos seguintes (2016, 2017 e 2018), exceto do SISTEMA RECIFENSE, que permaneceu com suas atividades paralisadas e, por consequência, sem apresentar faturamento (= faturamento zerado). Logo, a defesa apresentada pela suscitada 4WAYS COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA. não afastou a evidenciada relação com o GRUPO PASCHOAL e com os fatos alegados pela Fazenda Nacional. 2.4.3.2 REDEPOS TECNOLOGIA LTDA. (contestação no id. 4058300.24864377) A suscitada REDEPOS, em sua contestação, busca o afastamento da sua responsabilização calcada nos supostos fatos de que o crescimento do seu faturamento após 2015 teria decorrido em virtude de vendas de seu produto, e que a aquisição, em 2020, à SRM, de duas marcas próprias a sua atividade não pode ser considerada confusão patrimonial ou fraude à execução. Consoante apontado na decisão de id. 4058300.23667740, em 2012, a empresa se denominava PASCHOAL PROMOTORA, INTERMEDIADORA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. e ampliou significativamente seu objeto social, para abranger, além da intermediação de negócios, as atividades de promoção de vendas e distribuição de material publicitário; prestação de serviços nas áreas de tecnologia da informação e telefonia[9]; e comércio de equipamentos. Em 2013, o nome foi modificado para REDEPOS TELEFONIA, COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA. Entre 2014 e 2015, aconteceu um aumento considerável do capital social, saltando de R$ 50 mil para mais de R$ 14 milhões e, em 2017, passou para R$ 17.332.000,00, subscrito e integralizado pelos sócios. Trata-se da empresa da rede com o maior capital social na atualidade. A REDEPOS TECNOLOGIA LTDA., que funcionou inicialmente na Avenida Caxangá, nº 2636, Cordeiro, Recife, tinha o mesmo endereço sede da PROMOBEM em 2009. Em 2018, a sede veio a ser estabelecida na Avenida Caxangá, nº 3425, loja 2, Iputinga, Recife, contígua à PROMOBEM PE. Em 2020, a sociedade adotou sua nova e atual denominação, REDEPOS TECNOLOGIA LTDA, e abriu uma filial na capital do Estado de São Paulo. Em 2020, quando a SISTEMA RECIFENSE, respondia pelos débitos inscritos milionários, parte já em cobrança em sede de execução fiscal (EF nº 0813408-48.2018.4.05.8300 em trâmite na 22ª Vara Federal-PE), duas importantes marcas da devedora foram transferidas para a REDEPOS, agravando a insuficiência patrimonial daquela. Em sua defesa, a suscitada aduz que as referidas marcas não possuem valor comercial relevante. Como bem frisou a União, a análise de valor das marcas cedidas não cabe ao adquirente delas. A questão que se aponta deste fato é a alienação de um bem por um devedor da União, quando existentes duas execuções fiscais em que se cobravam quase R$ 100 milhões de reais, ao tempo que comprovadamente inexistiam bens passíveis a satisfazer o crédito tributário cobrado. Quanto ao aumento da receita bruta a partir de 2014, exatamente após o esvaziamento do SISTEMA RECIFENSE, vejo que a suscitada, como sucessora do SISTEMA RECIFENSE, inclusive na locação de equipamentos, atua na promoção de vendas dos títulos de capitalização do grupo ("Pernambuco dá Sorte"), bem como é quem desenvolve os sistemas operados pelo grupo, de onde se pode concluir que houve a troca de posições das empresas no interior do GRUPO PASCHOAL. Registre-se que, apesar de alegar que toda a sua receita decorreria de locação de unidade de processamento de dados, a suscitada colaciona aos autos apenas documentos referentes a aquisições dos equipamentos antes de 2015, os quais foram, por sinal, apreendidos pela Receita Federal e objeto de pena de perdimento, posteriormente revogadas pelo TRF-5ª Região. Assim sendo, as alegações trazidas pela suscitada não encontram embasamento nas provas dos autos. 2.4.3.3 PASCHOAL IMOBILIARIA LTDA. (contestação id. 4058300.25030118) Em sua defesa, a suscitada alega que não restou comprovada a confusão patrimonial alegada pela Fazenda Nacional. Diferentemente do que alegou a suscitada, a suscitante comprovou existir uma administração conjunta entre a PASCHOAL IMOBILIÁRIA e a SRM pelos mesmo sócios, os irmãos CLAUDIO DA ROCHA PASCHOAL FILHO, HERMES COUTINHO PASCHOAL, JULIO EMILIO CAVALCANTI PASCHOAL NETO e GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL, que dividiram as quotas igualmente e compartilharam a administração da imobiliária. Em 2004, a matriz foi transferida para a Rua Primeiro de Março, nº 90, Santo Antônio, Recife, onde já estava a SISTEMA RECIFENSE (desde 2003, utilizando o bem sem contraprestações). Em 2007, as empresas mudaram-se para um endereço idêntico: Avenida Dezessete de Agosto, nº 1248-A, Casa Forte, Recife. Finalmente, entre 2010 e 2011, ambas foram deslocadas para o mesmo escritório virtual (na Rua Silveira Lobo, nº 32, Poço da Panela, Recife), mas cada uma com a respectiva caixa postal. Ainda, pelo sistema CAGED, existiam muitos empregados em comum entre PASCHOAL IMOBILIARIA e SISTEMA RECIFENSE[10]. Vale frisar que não havia pagamento de aluguéis, pela SISTEMA RECIFENSE, quando utilizava imóvel da suscitada como estabelecimento comercial (Rua Primeiro de Março, nº 90, Santo Antônio, Recife), exatamente, na época dos fatos geradores dos tributos cobrados na execução fiscal nº 0819860-69.2021.4.05.8300. 2.4.3.4 PROMOBEM PERNAMBUCO LTDA. (contestação no id. 4058300.24865511) No que tange à PROMOBEM, trata-se da principal empresa do GRUPO PASCHOAL, que detém como nome fantasia a marca mais valiosa do grupo, qual seja a "Pernambuco dá Sorte", ainda que esta não lhe pertença, sendo de propriedade de outra empresa do conglomerado, SERVICOS E ADMINISTRACAO PERNAMBUCO DA SORTE LTDA. (CNPJ nº 05.076.073/0001-81). Além de ter sido constituída pelos irmãos CLAUDIO DA ROCHA PASCHOAL FILHO e JULIO EMILIO CAVALCANTI PASCHOAL NETO, possui como objeto social a prestação de serviços de distribuição e entrega de material publicitário; a promoção e a venda de produtos em consignação; a compilação de informações cadastrais e a realização de eventos recreativos, sociais e culturais. Aquelas duas primeiras atividades, ora destacadas, viriam a ser incorporadas ao objeto social da SISTEMA RECIFENSE em 2011. Em 2010, HERMES COUTINHO PASCHOAL e GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL ingressam na sociedade. Para o ano-calendário 2010, PROMOBEM PE declarou uma receita bruta de R$ 12.496.278,57, decorrente da prestação de serviços, consoante id. 4058300.23040226. No começo de 2014, o objeto social foi alterado, com o acréscimo da atividade de "intermediação e distribuição de títulos de capitalização" (CNAE 74.90-1/04). Em 2017 e 2018, houve sucessivos aumentos do capital social. Ficou definido em quase R$ 4,4 milhões, com a divisão proporcional das quotas para os sócios. Também em 2018, a sede foi transferida para seu atual endereço, na Avenida Caxangá, nº 3455, Iputinga, Recife, exatamente no mesmo endereço onde também está a matriz de PASCHOAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. (CNPJ nº 31.947.527/0001-51), P4 PAGAMENTOS LTDA. (CNPJ nº 34.669.665/0001-04) e a PASCHOAL LOCACAO DE VEICULOS LTDA. (CNPJ nº 35.866.832/0001-70), consoante Id. 4058300.23040226. A PROMOBEM PE é aquela que concentra o maior número de marcas em vigor do conglomerado, 25 no total, segundo a consulta ao INPI[11], sendo que a marca "Pernambuco dá Sorte", talvez uma das mais valiosas para os PASCHOAL, está presente no nome fantasia de PROMOBEM PE, do título de capitalização por esta vendido. Ainda como prova da confusão patrimonial, verifica-se que muitas pessoas mantiveram relação empregatícia com a SISTEMA RECIFENSE e a PROMOBEM PE[12]: consoante o CAGED, dezoito trabalhadores foram empregados em comum de SISTEMA RECIFENSE e PROMOBEM PE, sendo que sete deles também o foram de REDEPOS[13]. Ademais, TACIANA CALABRIA VEIGA (CPF nº 972.791.704-63) e ROSELITA PEREIRA DE SOUSA INACIO (CPF nº 408.018.374-72) ocuparam as funções de diretora de recursos humanos e gerente administrativa, respectivamente[14], e passaram pelo quadro de várias sociedades do grupo, como SERVICOS E ADMINISTRACAO PERNAMBUCO DA SORTE LTDA., REDEPOS e PROMOBEM PE, consoante as informações do CAGED e da RAIS. Formalmente, ambas não mantiveram relação direta de emprego com SISTEMA RECIFENSE, mas elas foram constituídas procuradoras da empresa algumas vezes, inclusive com poderes para movimentar as contas bancárias[15], como também foram procuradoras de PROMOBEM PE, REDEPOS, 4WAYS e outras empresas dos irmãos PASCHOAL[16]. Restou, assim, comprovada nos autos a existência de relação da PROMOBEM PERNAMBUCO LTDA. com o grupo econômico fraudulento, denominado Grupo Paschoal. 2.5 Desconsideração da personalidade jurídica expansiva A presente demanda é veiculada mediante um incidente processual por meio do qual é possível afastar personalidade jurídica de uma empresa para atingir os bens de seus sócios ou de outras empresas de um determinado grupo econômico (de fato ou de direito), para que satisfaçam obrigações que são de responsabilidade da sociedade devedora. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida pela qual se excepciona a regra da vinculação da responsabilidade patrimonial aos bens do ente coletivo, em favor de terceiros de boa-fé, permitindo-se que o credor busque diretamente no patrimônio do sócio ou administrador a satisfação da obrigação, que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresa. Com o advento do Código Civil de 2002, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ganhou contornos mais definidos. Na redação do seu art. 50, o juiz poderá decidir que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, em casos de (a) abuso da personalidade jurídica, consistente no desvio de finalidade, ou de (b) confusão patrimonial. O abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade consiste no desvirtuamento do objetivo social para se alcançar fins não previstos contratualmente ou vedados em lei. Já a confusão patrimonial se dá quando a atuação do sócio ou do administrador se confunde com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. No entendimento de Francisco de Assis Basilio de Moraes e Humberto Luiz Bezerra Teixeira, "a fraude pode ser considerada com um artifício malicioso pelo qual o administrador da pessoa jurídica, que opera a entidade, em contradição com os parâmetros da boa-fé objetiva (421 e 422 do CC), desviando e exaurindo totalmente ou parcialmente seu patrimônio em benefício da entidade da qual faz parte, utiliza-se da separação patrimonial justamente com o intuito de não ver seus bens atingidos por uma possível constrição". As duas situações exigem prejuízo justificador da desconsideração. O dispositivo legal permite a extensão da desconsideração ao administrador da pessoa jurídica, ainda que não sócio. Importa dizer: hoje é possível chegar-se aos reais titulares das pessoas jurídicas, que não constam do contrato social. O art. 133 do CPC previu a desconsideração da personalidade jurídica como incidente do processo civil, e positivou também a possibilidade da chamada desconsideração inversa, em seu § 2º. Nesse pisar, é possível, no atual arcabouço processual civil pátrio, a desconsideração da personalidade jurídica inversa. Desconsidera-se a autonomia da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigações assumidas pelos seus sócios, ainda que ocultos. Nesse caso, alcançam-se os bens da própria sociedade, mas em decorrência dos atos praticados pelos sócios, que ocultaram seus bens na sociedade. Responsabiliza-se a sociedade por obrigações assumidas pessoalmente pelos sócios. Tem-se, pois, um sócio que, para não ver seu patrimônio desaparecer pelas obrigações pessoais ou decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa por ele gerida, cria uma nova pessoa jurídica, transferindo-lhe seus bens e ativos financeiros, ficando aparentemente desprovido de patrimônio. Para que se evite esse tipo de fraude, o ordenamento jurídico previu, no art. 133, § 2º, do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica inversa, permitindo que a nova pessoa jurídica criada responda pelas dívidas desse sócio fraudador. Consoante explanado na decisão de id. 4058300.23667740 e nos fundamentos supradeclinados, foi demonstrada a similaridade ou complementaridade dos objetos sociais das empresas integrantes do chamado Grupo Paschoal, o compartilhamento de endereços, de empregados e que as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Os irmãos CLAUDIO DA ROCHA PASCHOAL FILHO, HERMES COUTINHO PASCHOAL, JULIO EMILIO CAVALCANTI PASCHOAL NETO e GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL são os sócios e administradores do grupo, e, ainda, visualiza-se a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, tudo no intuito de esvaziar o patrimônio da empresa devedora SISTEMA RECIFENSE, de modo a deixar os bens a salvo de responsabilidade por dívidas, distanciando-se de seu fim institucional inicial. Há confusão patrimonial dentro da rede, como se observa na titularidade do registro de marcas (como foi visto, a marca "Pernambuco dá Sorte", presente no nome fantasia de PROMOBEM PE, do título de capitalização por ela vendido, na fachada do prédio da sede, não pertence à PROMOBEM PE, mas a outra empresa do grupo, a SERVICOS E ADMINISTRACAO PERNAMBUCO DA SORTE LTDA). A empresa 4WAYS possui também as marcas "São Paulo dá Sorte", "SP dá Sorte" e "São Paulo Cap", que estão diretamente vinculadas ao nome fantasia e ao título de capitalização vendido por PROMOBEM SAO PAULO LTDA. Também se vê a confusão patrimonial entre as empresas na relação empregatícia com a SISTEMA RECIFENSE e a PROMOBEM PE, como foi explanado no item anterior. Como exemplo relevante, as pessoas TACIANA CALABRIA VEIGA e ROSELITA PEREIRA DE SOUSA INACIO, que exerciam as funções de diretora de recursos humanos e gerente administrativa, respectivamente, passaram pelo quadro de várias sociedades do grupo, como SERVICOS E ADMINISTRACAO PERNAMBUCO DA SORTE LTDA., REDEPOS e PROMOBEM PE, e ainda foram constituídas procuradoras da SISTEMA RECIFENSE, como também da PROMOBEM PE, REDEPOS, 4WAYS e outras empresas dos irmãos PASCHOAL, como poderes de movimentar as contas bancárias. Restou, assim, comprovada nos autos a existência de relação da PROMOBEM PERNAMBUCO LTDA. com o grupo econômico fraudulento, denominado Grupo Paschoal. Trata-se de uma estratégia de blindagem patrimonial, isolando-se as dívidas fiscais e as distanciando de um patrimônio penhorável, com o propósito de lesar os credores, o que configura repulsiva forma de abuso da personalidade jurídica, marcado pelo desvio de finalidade. Assim, não merecem acolhimento as alegações das suscitadas, restando configurados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora SISTEMA RECIFENSE, como forma viável e necessária para se atingir o patrimônio das pessoas físicas CLAUDIO DA ROCHA PASCHOAL FILHO, HERMES COUTINHO PASCHOAL, JULIO EMILIO CAVALCANTI PASCHOAL NETO e GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL e das pessoas jurídicas PROMOBEM PE, REDEPOS, 4WAYS e PASCHOAL IMOBILIARIA, de modo a permitir a satisfação do crédito público. Logo, CLAUDIO DA ROCHA PASCHOAL FILHO, HERMES COUTINHO PASCHOAL, JULIO EMILIO CAVALCANTI PASCHOAL NETO e GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL devem responder tributária e patrimonialmente pelos débitos executados de SISTEMA RECIFENSE, com fundamento nos artigos 124, I, e 135, III, do CTN e no artigo 50 do Código Civil; PROMOBEM PE, REDEPOS e 4WAYS devem responder tributária e patrimonialmente pelos débitos executados de SISTEMA RECIFENSE, com fundamento nos artigos 132 e 133 do CTN e no artigo 50 do Código Civil; e PASCHOAL IMOBILIARIA deve ser responsabilizada patrimonialmente pelos débitos em cobrança, nos termos do artigo 50 do Código Civil, em decorrência do abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial e pelo desvio de finalidade. III — Dispositivo Ante o exposto, decido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e resolvo-o (art. 136 do CPC), para julgar-lhe procedente e reconhecer a responsabilidade patrimonial das pessoas físicas CLAUDIO DA ROCHA PASCHOAL FILHO, HERMES COUTINHO PASCHOAL, JULIO EMILIO CAVALCANTI PASCHOAL NETO e GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL e das pessoas jurídicas PROMOBEM PE, REDEPOS, 4WAYS e PASCHOAL IMOBILIARIA, pelos débitos da empresa SISTEMA RECIFENSE DE MAQUINAS LTDA. na execução fiscal nº 0819860-69.2021.4.05.8300, em trâmite nessa 11ª Vara Federal de Execuções Fiscais. Determino, por conseguinte, que CLAUDIO DA ROCHA PASCHOAL FILHO, HERMES COUTINHO PASCHOAL, JULIO EMILIO CAVALCANTI PASCHOAL NETO, GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL, PROMOBEM PERNAMBUCO LTDA., REDEPOS TECNOLOGIA LTDA., 4WAYS COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA. e PASCHOAL IMOBILIARIA LTDA. sejam incluídos no polo passivo da execução fiscal nº 0819860-69.2021.4.05.8300 e, após, lá citados para pagar o crédito exequendo ou nomear bens à penhora (art. 8º, Lei 6.830/80), seguindo-se contra eles o processo executivo. Sem honorários, por se tratar de mero incidente (cf. STJ, REsp 1845536)." 4. De início, importante registrar, quanto à matéria devolvida a esta Corte Regional com o presente agravo de instrumento (Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica), que esta Segunda Turma vem reiteradamente anotando o seguinte entendimento: a) A jurisprudência do STJ tem entendido que: "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN, c/c o art. 30 da Lei n. 8.212/1991, não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial" (1ª T., AgRg no AREsp 89.618/PE, rel. Min. GurgeldeFaria, julgado em 23/06/16, DJ 18/08/16). b) Dispõe o art. 124 do CTN que "são solidariamente obrigadas as pessoas que I — tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; e II — as pessoas expressamente designadas por lei". O dispositivo legal apresenta duas situações em que ocorre a solidariedade. O primeiro caso de solidariedade, em que há interesse comum, denomina-se solidariedade de fato ou natural. O segundo caso, em que as pessoas se tornam solidariamente obrigadas por meio de previsão legal denomina-se solidariedade de direito ou legal. c) O STJ, no Resp. 1.775.269/PR, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 1º.03.2019, chamou a atenção para o fato de que o art. 124 do CTN não serve à pretensão de redirecionamento da execução fiscal, lembrando que uma característica comum tanto na solidariedade de fato como na de direito é que não há benefício de ordem (CTN, art. 124, par. único). Isso significa que o fisco pode exigir a dívida integralmente de qualquer um dos devedores solidários, sem seguir qualquer ordem, o que deve ser feito no lançamento. Quando do lançamento, o fisco está autorizado a constituir o crédito mediante a imputação de responsabilidade solidária contra quaisquer pessoas jurídicas ou físicas que compartilhem do interesse comum com o contribuinte. Já o redirecionamento na execução fiscal apenas poderia se dar nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN ou pela desconsideração da personalidade jurídica. d) Concluiu-se, portanto, naquele julgamento do REsp 1.775.269/PR, que o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. e) O art. 30, IX, da Lei nº 8.212/1991 ("as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta lei") não permite o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que não tenha participado da situação de ocorrência do fato gerador, ainda que integrante do grupo econômico. f) Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil de 2002, em seu art. 50, prevê que, apenas excepcionalmente, quando configurado o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, os bens dos sócios respondem pelas dívidas da pessoa jurídica, conforme abaixo transcrito: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica" g) A desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria de maior acolhida em nosso ordenamento jurídico e encartada no art. 50 do Código Civil de 2002, reclama a ocorrência de abuso da personificação jurídica em virtude de excesso de mandato, a demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). Precedente: STJ, AgRg no AREsp 159889 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.10.2013. h) Acontece que o CPC/15 disciplinou em seus artigos 133 a 137 o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual permite o contraditório antes de qualquer decisão sobre a desconsideração. As novas regras deram início a um debate sobre sua aplicabilidade ou não às execuções fiscais que são reguladas por lei específica, de caráter especial, Lei nº 6830/1980. Há quem defenda, sob a observância do princípio da especialidade, que os dispositivos do CPC/2015 não seriam aplicáveis aos procedimentos tributários de execução fiscal. No entanto, a questão deve ser observada de outra forma. Isso porque o art. 1º da Lei de Execuções Fiscais é claro ao dispor que "a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil". i) É fato que a execução fiscal é procedimento especial para a cobrança do crédito da Fazenda Pública e está regulada pela Lei 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais (LEF), mas, apesar da especialidade procedimental, é possível inserir a execução fiscal como subespécie de execução singular forçada por quantia certa, com base em título executivo extrajudicial, possuindo, portanto, as mesmas bases estruturais traçadas pelo Código de Processo Civil. j) A instauração do incidente exige a comprovação dos requisitos legais específicos previstos pelo art. 50 do CC/2002. O novo incidente do art. 133, do Código de Processo Civil de 2015, tem aplicação restrita na execução fiscal, apenas para os casos de formação de grupo econômico, com base no art. 50, do Código Civil, quando houver confusão patrimonial e abuso do direito de empresa. Também prevê o §2º do art. 134 do CPC, que se dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. k) O incidente previsto no art. 133 do CPC não é incompatível com a execução fiscal, podendo ser aplicado subsidiariamente às execuções fiscais. Na verdade, o que é incompatível com o rito das execuções fiscais e também com o de todos os demais processos judiciais é a inobservância de garantias fundamentais, entre as quais o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando pela Constituição Federal, em se art. 5º, LIV e LV. l) Assim, a garantia do contraditório conferido pelos arts. 133 a 137 do CPC/2015 é medida de suma importância, que objetiva evitar surpresas processuais, com o acolhimento do pedido inaudita altera parte e consequente adoção de medidas constritivas. Ou seja, o procedimento evita algumas situações que por vezes são apresentadas nos processos judiciais, de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, sem o prévio contraditório e com a imputação de responsabilidades e constrição de bens ou valores, cujas decisões restaram revertidas em sede recursal, mas já com a consequência de efeitos colaterais negativos. m) Mais que isso, o referido incidente tem lugar quando pessoas físicas constituem pessoas jurídicas, de responsabilidade limitada, tais como LTDA e SA, com o propósito de causar danos a terceiros, não podendo ter os seus patrimônios particulares atingidos. É para chegar ao patrimônio dos sócios que o incidente deve ser usado. Com ele, é possível apanhar o sócio, desconsiderando-se a proteção que a personalidade jurídica da empresa oferecia. Portanto, o IDPJ não pode ser utilizado para a responsabilização de outras pessoas jurídicas ou de seus respectivos sócios, salvo aquelas eventualmente integrantes do quadro societário da empresa abusivamente constituída, o que não é o caso. n) Infelizmente, os credores, cansados de pretender acionar diretamente outras empresas pretensamente integrantes de grupos de fato, agora têm se servido do IDPJ como se essa medida de natureza puramente processual implicasse o surgimento da responsabilização de terceiros que não a tinham. 5. Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0806240-24.2022.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 17/04/2023. 6. Na hipótese da lide originária, a decisão agravada deixou consignado: a) Os suscitados pessoas físicas (Cláudio da Rocha Paschoal Filho, Hermes Coutinho Paschoal, Júlio Emilio Cavalcanti Paschoal Neto e Gustavo Coutinho Paschoal) trazem a mesma fundamentação em suas peças de defesa (ids. 4058300.24565607, 4058300.24003676, 4058300.24565607 e 4058300.24652585 respectivamente), sustentando, em síntese, que o esvaziamento das atividades da devedora de origem (SISTEMA RECIFENSE DE MAQUINAS LTDA.) e a dilapidação patrimonial teriam ocorrido, única e exclusivamente, como resultado de decisão liminar proferida na ação cautelar nº 0017870-67.2007.4.05.83000 e de duas investigações policiais ("Operação Zebra" - ação penal nº 0015405-85.2007.4.05.8300 e "Operação Trevo" - ação penal nº 0001415-46.2015.4.05.8300). Alegam que não poderiam ser responsabilizados pelos débitos do SISTEMA RECIFENSE, uma vez que o abuso de personalidade da executada de origem não estaria patente. b) Já os suscitados pessoas jurídicas Promobem Pernambuco Ltda., Redepos Tecnologia Ltda., 4Ways Comunicação e Publicidade Ltda. e Paschoal Imobiliária Ltda. apresentaram suas contestações (ids. 4058300.24865511, 4058300.24864377, 4058300.24794523 e 4058300.25030118 respectivamente) corroborando com as alegações das pessoas físicas. Aduziram não haver comprovação da atuação combinada entre as empresas no intuito de se evadir fiscalmente, blindando o patrimônio da devedora SISTEMA RECIFENSE da pretensão fazendária de satisfação dos seus créditos tributários. c) As condutas dos corresponsáveis foram claramente descritas pela suscitante na inicial. De um lado, decidiram paralisar as atividades de SISTEMA RECIFENSE, fazendo com que a empresa deixasse de declarar receita; do outro, mantiveram em atividade PROMOBEM PE, REDEPOS e 4WAYS, além de outras, as quais passaram a prestar serviços para outras pessoas jurídicas, com uma célere retomada do crescimento nos anos subsequentes. Esse tratamento diferenciado conferido pelos gestores, de forma intencional, pode ser visualizado na planilha e no gráfico apresentado às fls. 20 e 21 da inicial. Referido proceder, sob o comando dos Irmãos Paschoal, na formação do grupo econômico, conduziu ao esvaziamento operacional e à blindagem patrimonial da Sistema Recife de Máquinas Ltda. No entanto, os suscitados defendem que o esvaziamento das atividades da devedora de origem (SISTEMA RECIFENSE) e a dilapidação patrimonial teriam ocorrido única e simplesmente por motivo externo, como resultado de decisão liminar proferida na ação cautelar nº 0017870-67.2007.4.05.83000 e de duas investigações policiais ("Operação Zebra" - ação penal nº 0015405-85.2007.4.05.8300 e "Operação Trevo" - ação penal nº 0001415-46.2015.4.05.8300). d) Veja-se ainda que a parte suscitada procura atrelar a queda do faturamento do SISTEMA RECIFENSE com as investigações penais ("Operação Zebra" - ação penal nº 0015405-85.2007.4.05.8300 e "Operação Trevo" - ação penal nº 0001415-46.2015.4.05.8300), porém não explica por que, a despeito dessa operação, as demais empresas do grupo continuaram faturando normalmente. Segunda a suscitante, na verdade, o que aconteceu foi a tomada de uma decisão deliberada da administração da empresa devedora em aproveitar a ação penal para promover o total esvaziamento, financeiro, operacional e econômico da empresa SISTEMA RECIFENSE, que àquela época já possuía um passivo tributário milionário. e) O fato importante de se frisar é que, com relação à alegação de absolvição dos sócios nos processos criminais derivados da "Operação Trevo" e "Zebra", as esferas civil e penal são independentes. Observe-se que a absolvição da imputação da prática de crime de contrabando (art. 334, § 1º, do CP) na ação penal deu-se com base no art. 386, III, do CPP, ou seja, por não constituir o fato infração penal - o que, à evidência, não impede seja o ilícito sancionado nas outras esferas, extrapenais. f) Ademais, a Fazenda Nacional não pautou sua argumentação em qualquer decisão direta ou indiretamente derivada das mencionadas ações penais, sendo irrelevantes para o deslinde do processo. A fiscalização não se baseou unicamente na apuração deflagrada pela Polícia Federal e encaminhados à Receita Federal em 15/01/2008, mas, sobretudo, na análise dos elementos fornecidos pela principal fiscalizada, SISTEMA RECIFENSE DE MAQUINAS LTDA., bem como dos dados de sua escrituração contábil, chegando-se a identificar as seguintes infrações: Omissão de receita caracterizada pela falta de comprovação da origem e da efetividade da entrega dos recursos contabilizados a débito do caixa da empresa, a título de recebimento de empréstimos de pessoas ligadas e outros, nos anos de 2005 e 2006; Omissão de receita caracterizada pela falta de comprovação da origem e da efetividade da entrega dos recursos contabilizados a débito do caixa, a título de recebimento de empréstimos tomados a sócios nos anos de 2006 e 2007; Omissão de receita caracterizada pela falta de escrituração de notas fiscais de serviços nos anos de 2004 e 2006; Omissão de receita caracterizada pela falta de contabilização e oferecimento à tributação das receitas originarias da exploração de vídeo loterias nos anos de 2005, 2006 e 2007; Falta de recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre pagamentos a beneficiários não identificados nos anos 2006 e 2007; Falta de recolhimento de tributos federais devidos. g) Após a análise de cada uma das empresas suscitadas, há indícios de que todas as empresas estão inter-relacionadas. Não apenas pelas constantes coincidências de endereços entre elas, quadro social e empregados, pela mesma administração e pelos mesmos sócios, mas por uma gestão única, a denotar ruptura da autonomia dessas empresas (confusão patrimonial) e a existência de estratégias de blindagem patrimonial, isolando-se as dívidas fiscais e as distanciando de um patrimônio penhorável, de modo a inviabilizar possíveis investidas dos credores. h) A responsabilidade requerida na petição inicial vem baseada em provas documentais apresentadas pela União - Fazenda Nacional que apontam no sentido da existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial e interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária. i) Há um comando único na administração das empresas pelos quatro irmãos PASCHOAL sobre as sociedades SISTEMA RECIFENSE, PROMOBEM PE, REDEPOS e 4WAYS. j) Frise-se que o sócio GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL até chegou a se retirar de SISTEMA RECIFENSE em 2009, contudo, ainda sim, continuou participando diretamente da administração da empresa. Seguiu como "representante, responsável ou procurador" da pessoa jurídica, inclusive com poderes para movimentar as contas bancárias (conta corrente, poupança e investimento) de titularidade dela (Id. 4058300.23040267), segundo a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS. k) Os objetos sociais das quatro sociedades reuniram atividades econômicas idênticas, semelhantes e/ou complementares. Das atividades em comum, merecem ênfase a promoção de vendas e a distribuição de material publicitário. l) Consoante explanado na decisão de id. 4058300.23667740 e nos fundamentos supradeclinados, foi demonstrada a similaridade ou complementaridade dos objetos sociais das empresas integrantes do chamado Grupo Paschoal, o compartilhamento de endereços, de empregados e que as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Os irmãos CLAUDIO DA ROCHA PASCHOAL FILHO, HERMES COUTINHO PASCHOAL, JULIO EMILIO CAVALCANTI PASCHOAL NETO e GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL são os sócios e administradores do grupo, e, ainda, visualiza-se a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, tudo no intuito de esvaziar o patrimônio da empresa devedora SISTEMA RECIFENSE, de modo a deixar os bens a salvo de responsabilidade por dívidas, distanciando-se de seu fim institucional inicial. m) Há confusão patrimonial dentro da rede, como se observa na titularidade do registro de marcas (como foi visto, a marca "Pernambuco dá Sorte", presente no nome fantasia de PROMOBEM PE, do título de capitalização por ela vendido, na fachada do prédio da sede, não pertence à PROMOBEM PE, mas a outra empresa do grupo, a SERVICOS E ADMINISTRACAO PERNAMBUCO DA SORTE LTDA). A empresa 4WAYS possui também as marcas "São Paulo dá Sorte", "SP dá Sorte" e "São Paulo Cap", que estão diretamente vinculadas ao nome fantasia e ao título de capitalização vendido por PROMOBEM SAO PAULO LTDA. Também se vê a confusão patrimonial entre as empresas na relação empregatícia com a SISTEMA RECIFENSE e a PROMOBEM PE, como foi explanado no item anterior. Como exemplo relevante, as pessoas TACIANA CALABRIA VEIGA e ROSELITA PEREIRA DE SOUSA INACIO, que exerciam as funções de diretora de recursos humanos e gerente administrativa, respectivamente, passaram pelo quadro de várias sociedades do grupo, como SERVICOS E ADMINISTRACAO PERNAMBUCO DA SORTE LTDA., REDEPOS e PROMOBEM PE, e ainda foram constituídas procuradoras da SISTEMA RECIFENSE, como também da PROMOBEM PE, REDEPOS, 4WAYS e outras empresas dos irmãos PASCHOAL, como poderes de movimentar as contas bancárias. n) Restou, assim, comprovada nos autos a existência de relação da PROMOBEM PERNAMBUCO LTDA. com o grupo econômico fraudulento, denominado Grupo Paschoal. o) Trata-se de uma estratégia de blindagem patrimonial, isolando-se as dívidas fiscais e as distanciando de um patrimônio penhorável, com o propósito de lesar os credores, o que configura repulsiva forma de abuso da personalidade jurídica, marcado pelo desvio de finalidade. p) Assim, não merecem acolhimento as alegações das suscitadas, restando configurados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora SISTEMA RECIFENSE, como forma viável e necessária para se atingir o patrimônio das pessoas físicas CLAUDIO DA ROCHA PASCHOAL FILHO, HERMES COUTINHO PASCHOAL, JULIO EMILIO CAVALCANTI PASCHOAL NETO e GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL e das pessoas jurídicas PROMOBEM PE, REDEPOS, 4WAYS e PASCHOAL IMOBILIARIA, de modo a permitir a satisfação do crédito público. q) Logo, CLAUDIO DA ROCHA PASCHOAL FILHO, HERMES COUTINHO PASCHOAL, JULIO EMILIO CAVALCANTI PASCHOAL NETO e GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL devem responder tributária e patrimonialmente pelos débitos executados de SISTEMA RECIFENSE, com fundamento nos artigos 124, I, e 135, III, do CTN e no artigo 50 do Código Civil; PROMOBEM PE, REDEPOS e 4WAYS devem responder tributária e patrimonialmente pelos débitos executados de SISTEMA RECIFENSE, com fundamento nos artigos 132 e 133 do CTN e no artigo 50 do Código Civil; e PASCHOAL IMOBILIARIA deve ser responsabilizada patrimonialmente pelos débitos em cobrança, nos termos do artigo 50 do Código Civil, em decorrência do abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial e pelo desvio de finalidade. 7. Assim, é sabido que esta Segunda Turma tem trilhado o entendimento de que "a mera existência de grupo econômico não enseja a responsabilidade estampada no art. 124 do CTN, posto que a solidariedade entre as pessoas jurídicas e naturais depende de prova que demonstre haver, entre elas, interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. O reconhecimento de grupo econômico de fato importa, na realidade, ampliação da sujeição passiva da execução, e tal é cabível apenas quando, com base no art. 124 do CTN, procede-se à responsabilização de outros pela dívida do executado por ter havido interesse comum no fato gerador do tributo. Sob essa ótica, é imprescindível que a exequente aluda especificamente a esse fato, é dizer, à necessidade de ampliação da sujeição passiva da execução de modo a alcançar as demais sociedades empresárias que tiveram interesse comum na formação do fato gerador do tributo. A Fazenda exequente costuma aludir, como no caso presente, para demonstrar o grupo econômico, não à existência de tributo específico em face do qual houve interesse das empresas no fato gerador, mas apenas a razões outras, como o funcionamento das empresas no mesmo endereço, parcial ou total coincidência de sócios gerentes, exploração de mesmo fundo de comércio etc, temas esses que devem ensejar, em verdade, não um pedido de redirecionamento da execução, mas, sim, de desconsideração da personalidade jurídica da executada originária, a exigir, a propósito, a instauração do respectivo incidente (art. 133 do CPC), afinal seu fundamento reside na alegação do desvio de função da sociedade". (TRF5, 2ª T., PJE 0801133-38.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 11/12/2018). 8. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0800855-61.2021.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 31/08/2023. 9. Com esse contexto, a respeito da comprovação do disposto no art. 124 do CTN (São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal), o magistrado, na decisão proferida no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0810073-79.2022.4.05.8300, limitou-se a afirmar, com vistas ao reconhecimento da solidariedade, em resumo, que as empresas em debate contam com identidade de composição societária, possuem objetos sociais similares, uso do mesmo endereço, não tendo demonstrado cabalmente o interesse comum das empresas executadas no fato gerador da obrigação principal, de modo que, consideradas a natureza da dívida tributária em discussão e as disposições constantes do artigo 124 do Código Tributário Nacional no tocante à solidariedade, tem-se como necessária, para a ampliação do polo passivo da execução, a demonstração de que as pessoas a quem se pretende estender a cobrança possuam interesse comum no fato gerador do tributo, o que não se observou na execução fiscal originária. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0001141-15.2016.4.05.8311, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 16/09/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0800828-16.2019.4.05.8311, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 31/03/2023. 10. Nesse cenário, não demonstrado que possuam interesse comum no fato gerador do tributo cobrado na Execução Fiscal de origem, conforme tem sido exigido por este Regional em casos semelhantes que tratam de grupo econômico, é medida de rigor dar provimento ao presente agravo de instrumento, para afastar a responsabilidade patrimonial do recorrente pelos débitos da empresa SISTEMA RECIFENSE DE MÁQUINAS LTDA. na execução fiscal 0819860-69.2021.4.05.8300, em trâmite na 11ª Vara Federal de Execuções Fiscais da SJPE. 11. Nesse sentido, ver: TRF5, 2ª T., PJE 0800431-19.2023.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 22/05/2023; TRF5, 2ª T., PJE 0800861-68.2021.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 13/07/2023. 12. Além disso, seguindo esse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite sejam atingidos os bens das pessoas naturais (sócios ou administradores), de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros, nos termos do art. 50 do CC, sendo possível atribuir responsabilidade ao administrador não-sócio, por expressa previsão legal. Contudo, tal responsabilização decorre de atos praticados pelo administrador em relação as obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social, de modo que a responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, e depende da prática do ato abusivo ou fraudulento. Precedente: REsp: 1658648 SP 2017/0014927-4, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 07/11/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 20/11/2017. 13. "Para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)" (AgInt no AREsp: 2120681 MS 2022/0130997-4, Data de Julgamento: 26/09/2022, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) 14. No caso em apreço, pelos documentos apresentados no incidente, não há como se presumir que a causa da abertura de outras empresas pelo agravante e demais sócios ocorreu com o intuito de fraudar a execução fiscal 0819860-69.2021.4.05.8300, proposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da empresa SISTEMA RECIFENSE DE MAQUINAS LTDA, pois algumas das empresas tratadas na decisão agravada (PROMOBEM PERNAMBUCO LTDA., REDEPOS TECNOLOGIA LTDA., 4WAYS COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA. e PASCHOAL IMOBILIARIA LTDA) foram abertas antes mesmo da inscrição das CDAs 40 2 19 007323-55 (IRPJ), 40 6 19 015455-66 (CSLL), 40 7 19 004778-23 (PIS) e 40 6 19 015456-47 (COFINS) em 23/08/2019. Sendo assim, em que pesem as alegações da Fazenda Nacional, tem-se que a decisão agravada de primeiro grau não deve prevalecer, uma vez que não restaram comprovados os requisitos do art. 50 do Código Civil, necessários para se descortinar a personalidade jurídica da empresa executada na Execução Fiscal 0819860-69.2021.4.05.8300 e se atingir o patrimônio pessoal dos sócios, pois é essencial para aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica a comprovação da prática de atos revestidos de dolo, fraude ou abuso de direito, o que, "in casu", não restou cabalmente comprovado. 15. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite alcançar os bens das pessoas naturais (sócios ou administradores) que tenham se beneficiado direta ou indiretamente pelos abusos praticados, responsabilizando-as pelos prejuízos que causarem a terceiros, de modo que não tendo sido demonstrado, concretamente, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não há como permitir a afetação do patrimônio do agravante. 16. "A desconsideração da personalidade jurídica está subordinada a efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio, circunstâncias que não se verificam no presente caso." (REsp: 1838009 RJ 2018/0066385-7, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 19/11/2019, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) 17. Agravo de instrumento provido, para afastar a responsabilidade patrimonial pessoal do agravante Cláudio da Rocha Paschoal Filho pelos débitos da empresa SISTEMA RECIFENSE DE MÁQUINAS LTDA. na execução fiscal 0819860-69.2021.4.05.8300, em trâmite na 11ª Vara Federal de Execuções Fiscais da SJPE. sam
