EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREQUESTIONAMENTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
- Recurso
- 08168302620214058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes Da Fonseca
Resumo do acórdão
Embargos de declaração contra acórdão que manteve sentença procedente em parte de ação monitória movida pela Caixa contra devedores de faturas de cartão de crédito. O tribunal rejeitou os embargos por não identificar omissões, contradições ou obscuridades na decisão anterior, considerando que o acórdão analisou expressamente a incidência do CDC, a prescrição quinquenal aplicável e a impossibilidade de compensação com débitos distintos, sendo o inconformismo da parte mera discordância com o entendimento jurídico adotado, insuscetível de correção via embargos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO. DÉBITOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I — CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por I — L. G. e I — D. B. G. em face do acórdão que negou provimento ao seu apelo para manter a sentença proferida que, nos autos da Ação Monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou procedente em parte os embargos à monitória e determinou a exclusão dos autos dos contratos não apresentados, permanecendo a monitória com o Contrato apresentado. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à análise da natureza contratual, a incidência do CDC e a compensação/abatimento de valores, assim como em contradição quanto ao regime prescricional aplicável. 3. A embargante requer ainda o prequestionamento dos artigos 489, § 1º, inciso IV e artigo 1.022, ambos do CPC; artigo 206, § 3º, inciso VIII e § 5º, inciso I, ambos do Código Civil; Súmula nº 247 do STJ e CDC (Lei nº 8.078/90). III — RAZÕES DE DECIDIR 4. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já decidida na decisão combatida. 5. Em primeiro lugar, importa esclarecer que o Acórdão embargado já decidiu expressamente que em relação à análise da natureza contratual e a incidência das disposições do CDC, o referido diploma não afasta a necessidade de demonstração, efetiva e concreta, das razões pelas quais a planilha descritiva e evolutiva do débito não deve prosperar, tampouco foi apontado o valor que entende como devido, o índice que deveria ser aplicado ou qualquer outro tipo de equívoco da elaboração dos cálculos, como por exemplo, termo inicial e/ou final da incidência dos consectários legais (juros de mora e correção monetária). 6. Assim, manteve-se hígida a certeza e a liquidez, de modo que não se observou nenhuma mácula na constituição ou cobrança dos títulos. 7. Ao enfrentar a matéria da compensação/abatimento de valores, o voto embargado destacou que não há como prosperar, uma vez que tal documento comprova o histórico de adimplemento de débitos outros, não englobando o débito cobrado na presente demanda, sendo inservível para o fim colimado. 8. Por fim, no que tange à alegação de contradição na aplicação da prescrição trienal, não assiste razão aos embargantes, uma vez que o acórdão embargado decidiu que não se trata de Cédula de Crédito Bancário (CCB) mas sim de contrato tipicamente bancário, ou seja, dívida líquida constante de instrumento particular, sendo, portanto, o prazo prescricional quinquenal, na esteira do Código Civil e em conformidade com a jurisprudência do C. STJ. 9. Verifica-se, na hipótese, que o acórdão embargado decidiu expressamente toda a matéria envolvida. 10. Como se vê, não se deixou de ofertar as respostas que parte embargante diz faltarem, mas, e tão somente, se elegeu raciocínio jurídico que desborda da sua tese, de forma que não se pode falar em violação ao artigo 1.022 do CPC. 11. De igual forma, não há contradição no corpo da decisão, sendo certo que o que há é inconformismo com o entendimento firmado. 12. Na verdade, a parte embargante almeja apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. 13. Em casos como este, esta Corte Federal já decidiu que "o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento". (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). 14. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. 15. Assim, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado. IV — DISPOSITIVO 16. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, todos do Código de Processo Civil; artigo 206, § 3º, inciso VIII e § 5º, inciso I, ambos do Código Civil; Súmula nº 247 do STJ e Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudências relevantes citadas: TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, Publ.: 30.03.2022. GabCB14
