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Acórdão · 01/04/2024

EMBARGOS DE TERCEIRO

EXECUÇÃO FISCAL

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COGNIÇÃO LIMITADA. QUALIDADE DE TERCEIRO POSSUIDOR.

Recurso
08006299120234058201
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Resumo do acórdão

Execução fiscal: embargos de terceiro rejeitados por não comprovação da posse com animus domini. O tribunal manteve a penhora do imóvel, considerando que o recorrente apenas detinha o bem por tolerância do proprietário (relação de favor entre pai e filho), insuficiente para caracterizar possuidor e viabilizar usucapião. Cognição limitada dos embargos impede discussão aprofundada sobre prescrição aquisitiva.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COGNIÇÃO LIMITADA. QUALIDADE DE TERCEIRO POSSUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros por eles ajuizados. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se restou demonstrada a posse, com animus domini, ou propriedade da embargante sobre o imóvel, em data anterior à inscrição em dívida ativa. 3. A parte recorrente defende que ocorreu a aquisição originária, mediante o instituto da usucapião, disciplinada nos art. 1.238 e seguintes do Código Civil, e, em razão disso, seria devida a desconstituição da penhora incidente sobre o referido imóvel. 4. Não se pode perder de vista que os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, possuem limitação cognitiva quanto ao objeto do direito material em si. A legislação exige a prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, assim como o seu acolhimento restringe-se à determinação de cancelamento do ato de constrição reputado indevido, conforme se extrai do teor dos artigos 677 e 681, do Código de Processo Civil. 5. Não restou demonstrada a condição de possuidor de forma mansa e pacífica do imóvel em questão para os fins pretendidos. Ao contrário, a situação se assemelha à mera detenção tolerada, nos termos do art.1.208 do Código Civil, não sendo possível se reconhecer a posse do bem. 6. Aparentemente, trata-se de uma relação de favor, corriqueira entre pai (real proprietário) e filho. Nela, o executado, Sr. Mario de Almeida de Melo, permite que seu filho permaneça residindo no imóvel com sua família enquanto administra o bem. 7. Inclusive, o sócio responsável, conforme narrado pelos próprios embargantes, permanece frequentando o imóvel para visitar o neto. Evidencia-se, pois, a caracterização de ato de mera permissão ou tolerância que seu filho resida no imóvel penhorado. 8. Ressalte-se que a ata de eleição de síndico (id. 4058201.11334177) não é suficiente para provar posse com animus domini no período referido. 9. O imóvel, diga-se, permanece registrado no nome do sócio responsável. Ele efetivamente ostenta o título de real proprietário do bem, não havendo óbice, a menos em princípio, a que se permaneça hígida a penhora sobre ele incidente. 10. Ausente a comprovação sumária da qualidade de possuidor para os fins de usucapião, tem-se que a própria declaração de prescrição aquisitiva em favor da parte recorrente demanda ampla instrução probatória, na qual seja oportunizado o contraditório aos eventuais proprietários do imóvel em questão - ou que com ele mantenham alguma outra relação de direito -, providência incompatível com o rito próprio dos embargos de terceiro. 11. A condição de terceiro possuidor deveria ter sido demonstrada de plano. Todavia, restou evidenciada a mera detenção praticada pela parte recorrente, incapaz de autorizar a proteção possessória ou o cancelamento da penhora que seria dessa proteção decorrente. 12. Apelação desprovida.