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Acórdão · 21/08/2024

RECURSO

RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.

Recurso
08080856820234058500
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. NÃO PODEM SER RESTITUÍDAS ENQUANTO INTERESSAREM AO PROCESSO. DÚVIDAS QUANTO A LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ NA ÉPOCA DA APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO NA QUALIDADE DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA AQUISIÇÃO POR MEIOS LÍCITOS. PRECEDENTE DO STF. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por ROSINALDO JOSE BARBOSA ID. 4058500.7737723), contra sentença do juízo da 3ª VARA FEDERAL - SE, que, entendendo ausentes os requisitos necessários para a devolução do bem, indeferiu o pedido de restituição de veículo de carga semirreboque, apreendido em 22.02.2023, na posse de JOSÉ ADILSON DOS SANTOS, por ocasião de sua prisão em flagrante pela prática dos crimes do art. 304 c/c art. 299 e art. 307, todos do CP, em concurso material (CP, art. 69), o que culminou na instauração da ação penal nº 0801665-47.2023. 2. O autor pede a devolução de um semirreboque, com o Chassi 9AA07082G4C048482, V3 - SR/Guerra AG GR, cor branca, e placas S e V2 - SR/Guerra AGR, com placa ILU4B11, que está sob a custódia da Polícia Rodoviária Federal após a apreensão em 22/02/2023. A apreensão ocorreu durante a prisão em flagrante de José Adilson Santos de Jesus, conforme o Auto nº 0800818-45.2023.4.05.8500. 3. Durante a abordagem, descobriu-se que José Adilson estava portando uma Carteira Nacional de Habilitação falsa em nome de "Danilo Santos de Jesus". Isso resultou na abertura da Ação Penal nº 0801665-47.2023.4.05.8500, em decorrência de crimes previstos nos artigos 304 e 299 do Código Penal. O caminhão trator Volvo/FH 540 6X4T, ano 2019, placa QMF 3G07, e dois semirreboques que estavam com o recorrente permanecem apreendidos. 4. Como o veículo estava alienado fiduciariamente, o Ministério Público Federal (MPF) enviou um ofício ao Banco Votorantim S.A., responsável pelo financiamento, para verificar a situação do contrato e se havia interesse na devolução do bem. O banco respondeu que o contrato de alienação fiduciária nº 12168000103110 estava em nome de "Danilo Santos de Jesus" e que, após o pagamento de 24 parcelas, não tinha interesse na recuperação do bem devido à quitação do contrato. 5. Apesar dessa informação, o MPF decidiu que os bens deveriam ser avaliados e vendidos antecipadamente, argumentando que o cumprimento do contrato não legitimava a posse dos bens, pois são produtos de crime e pertencem à União, conforme os artigos 119 do CPP e 91, II, do CP. É importante ressaltar que o financiamento foi realizado em nome de uma pessoa fictícia, uma vez que os documentos apresentados eram de "Danilo Santos de Jesus", quando, na verdade, o verdadeiro responsável era José Adilson Santos de Jesus. 6. O recorrente alega que, em 01/03/2021, adquiriu o semirreboque mencionado e afirma não ter conhecimento de que o vendedor usava documentos falsos, considerando-se um terceiro de boa-fé. Para provar sua alegação, anexou uma cópia autenticada do documento de transferência do veículo com placa ILU4B11. 7. Com efeito, faz-se necessário destacar que o diploma processual penal, ao tratar do incidente de restituição de coisa apreendida, formula como primeira regra geral a seguinte (destaques nossos): Art. 118 - Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Portanto, antes de transitar em julgado a sentença final, a regra é clara: os bens apreendidos no processo não serão restituídos se a ele interessarem. 8. Na sequência, verifica-se que a segunda regra fixada pelo legislador também é de uma clareza singular, senão vejamos: Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Mesmo que o bem não interesse ao processo, para que o mesmo possa ser restituído, não pode existir dúvida quanto ao direito do reclamante, ou seja, deve o mesmo comprovar de forma irretorquível ser o legítimo proprietário daquela cuja restituição pleiteia. 9. Mas não apenas isto: existem alguns bens que, mesmo não mais interessando ao processo, não podem ser objeto de restituição, nem mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, consoante dispõe o art. 119 do CPP, senão vejamos: Art. 119 - As coisas a que se refere o art. 91 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. 10. Assim, da compreensão conjunta dos aludidos dispositivos, possível concluir que, antes do trânsito em julgado da sentença, para que haja o deferimento de pedido de restituição de bens apreendidos, necessário que: as coisas perquiridas não interessem ao processo, não haja dúvida sobre a legítima propriedade daquele que as pleiteia e não se esteja diante de bens passíveis de confisco (instrumentos ou produtos de crime). 11. No caso concreto, sobressaem óbices aos apelos. O bem em questão está registrado em nome de "Danilo Santos de Jesus", que era o nome usado por José Adilson Santos de Jesus. Este último obteve o bem através de um financiamento baseado em um documento falso, configurando uma conduta criminosa, que já resultou em uma sentença penal condenatória na Ação Penal nº 0801665-47.2023.4.05.8500, em razão da utilização de documentos falsos e falsidade ideológica perante a Polícia Rodoviária Federal. 12. Além disso, o recorrente não conseguiu provar que era o proprietário de boa-fé na época da apreensão. A análise da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV) apresentada pelo requerente indica que, embora o documento tenha sido datado de 01/03/2021 e assinado manualmente, ele foi autenticado em cartório apenas em 09/11/2023, ou seja, cerca de dois anos e cinco meses após a alegada transação, quando o bem já estava apreendido e havia uma sentença penal condenatória contra José Adilson Santos de Jesus. 13. Dessa forma, há incertezas sobre a autenticidade da data de 01/03/2021, pois o documento poderia ter sido preenchido e assinado a qualquer momento até sua autenticação. Ainda nesse contexto, o recorrente não explicou por que, mesmo após a suposta aquisição em 2021, o veículo ainda estava com José Adilson Santos em 2023, quando este foi preso. Assim, não há informações sobre se José Adilson estava prestando algum serviço ou se o veículo foi emprestado. Cita-se, ainda, na mesma direção, o posicionamento do MPF em suas contrarrazões: "Em consulta ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), verifica-se que os veículos de placa ILU4B11 e ILU4B92 não estão cadastrados na frota de ROSINALDO JOSE BARBOSA." (Id. 7767723) 14. Em relação ao pedido subsidiário do recorrente para que o bem seja restituído sob a condição de assumir o compromisso de depositário fiel, é importante considerar que, além da falta de prova inequívoca da propriedade do bem por parte do requerente, o veículo em questão é fruto de atividade criminosa. Isso se deve ao uso de um documento falso, registrado em nome de uma pessoa fictícia, "Danilo", para sua aquisição. O veículo está, portanto, registrado em nome de uma identidade inexistente que foi criada pelo réu José Adilson Santos de Jesus. 15. Assim, a origem ilícita do bem e a documentação fraudulenta tornam ainda mais incerta a titularidade legítima do veículo. Portanto, não há possibilidade de restituí-lo ao requerente, dado que sua aquisição envolveu práticas fraudulentas e a utilização de documentos falsos. Por derradeiro, cumpre trazer à tona decisão do STF: (TRF1 - ACR: 297195420134013800. Relator: Desembargador Federal Ney Bello, data de julgamento: 28/10/2014, Terceira Turma, data de publicação: 07/11/2014. Grifos acrescidos.) 16. Diante dos fundamentos supracitados, mostra-se precipitoso a restituição do automóvel ao postulante, ainda que na qualidade de fiel depositário diante da ausência de demonstração inequívoca da titularidade do bem e sua aquisição por meios lícitos. 17. Apelação improvida.