AÇÃO MONITÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA JURÍDICA.
- Recurso
- 08001037320224058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza
Resumo do acórdão
Ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal para cobrança de empréstimos bancários. O tribunal parcialmente acolheu os embargos monitórios, mantendo os valores apurados pela contadoria, e concedeu gratuidade processual à pessoa física apelante, mas indeferiu o pedido da pessoa jurídica por falta de comprovação de hipossuficiência econômica.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA JURÍDICA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO NA COBRANÇA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. 1. Apelação interposta pelo Adryana da Costa Alexandre e outro em face da Sentença que deu parcial provimento aos Embargos Monitórios, julgando parcialmente procedente a Ação Monitória, "declarando em favor da Caixa Econômica Federal os valores elaborados pela Contadoria do Foro, no identificador 4058100.30399521, apresentando os valores relativos aos contratos: 054762734000017577 e 4762003000000417, bem como no identificador 4058100.32378225, apresentando os valores relativos aos contratos: 5.4762.606.0000028.02, 5.4762.606.0000034-50, 5.4762.650.0000005-13, 054762734000016929, nos termos do art. 702, § 8.º do Código de Processo Civil, observando-se na fase de cumprimento de sentença o disposto no art. 523 e seguintes do CPC.". Sem condenação no pagamento de honorários, já considerada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC). Sem custas. 2. Nas suas razões de apelo, a parte apelante requer a concessão: a) do benefício da Gratuidade da Justiça, por não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família ou da manutenção regular de suas atividades econômicas; b) de efeito suspensivo ao presente Recurso, com base no artigo 1.012, do CPC. No mérito, alega, em síntese: a) necessidade de revisão do contrato, em razão dos abusos contratuais impostos, bem como em virtude de onerosidade excessiva praticada pelo banco credor; b) que o Princípio do pacta sunt servanda foi relativizado pela legislação vigente; c) aplicação da Teoria da Imprevisão, possibilitando a revisão contratual face à relativização da cláusula rebus sic stantibus; d) a parte Apelada em suas cobranças cumula juros de mora, com juros remuneratórios em patamar superior ao permissivo legal e multa contratual, o que não é aceito pela jurisprudência; e) o afastamento da multa de mora por ter o Apelado contribuído para sua ocorrência com a cobrança de encargos extorsivos. 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade processual pela empresa apelante, não merece prosperar, tendo em vista que a Pessoa Jurídica deve comprovar sua hipossuficiência econômica para fazer jus à concessão da isenção. A referida matéria já se encontra com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a partir da edição da Súmula nº 481, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, não houve por parte da Empresa a comprovação da alegada incapacidade financeira, razão pela qual indefere-se o pedido. 4. A declaração de pessoa natural no sentido que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, goza de presunção relativa de veracidade, passível de ser ilidida apenas por prova cabal constante dos autos (art. 99, § 3º, do CPC), conforme entendimento consolidado no âmbito do STF e do STJ. Portanto, considerando que a Autora afirma que não tem condições de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família e que não há prova em contrário nos autos, tal alegação é suficiente para o deferimento do benefício, no caso, em grau recursal. 5. Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF visando o recebimento de uma dívida de R$ 413.108,88(Quatrocentos e treze mil e cento e oito reais e oitenta e oito centavos), oriunda da inadimplência do Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, bem assim das Cédulas de Crédito Bancário (Contratos: 054762606000002802, Contrato: 054762606000003450, 054762650000000513, 054762734000016929, 054762734000017577, 4762003000000417 e 4762197000000417, tendo sido disponibilizado pela CAIXA um crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela parte ré. 6. A Caixa Econômica Federal - CEF - anexou aos autos documentos que comprovam o débito com a aplicação dos encargos devidos por força contratual, os quais são suficientes para instruir a lide: a) cópias dos aludidos contratos, Cédulas de Crédito Bancário, Demonstrativos de Débito e Planilhas de Evolução da Dívida. Portanto, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida estão presentes. 7. No caso concreto, verifica-se que o magistrado se utilizou da Contadoria do Foro, para informar se os cálculos da Caixa e a evolução do débito observaram os termos do contrato que originou a dívida em discussão, sendo tal órgão auxiliar do Juízo, atuando de modo equidistante das partes, comprometido com a verdade formal buscada no processo. 8. As informações apresentadas pelo setor de cálculos do Juízo, e acolhidas na sentença, revelam que os cálculos da Contadoria para os contratos 05.4762.650.0000005-13, 05.4762.606.0000028/2 e 05.4762.606.0000034-50 são mais benéficos para a parte ré. Ficou registrado, ainda, que a "Caixa descumpriu o contrato apenas no que tange ao cálculo dos juros de mora, pois não aplicou a fração proporcional aos dias da competência para a apuração dos juros moratórios no primeiro e último mês de evolução da dívida, conforme determinados em contrato, ocasionando essa diferença entre os cálculos da Caixa e os cálculos desta Contadoria.". 9. A alegação de onerosidade excessiva decorrente de dificuldades financeiras não tem o condão de, por si só, propiciar a revisão unilateral das cláusulas contratuais e suspensão da execução extrajudicial da dívida, não sendo suficiente para que o Judiciário substitua as partes e modifique a relação obrigacional por elas estabelecida, sob pena de violação ao princípio do Pacta Sunt Servanda. 10. Não cabe ao Poder Judiciário interferir em contratos celebrados, mas tão-somente, examinar a legalidade do ato, imperando a vontade das partes, não sendo pertinente a avaliação da conveniência e oportunidade dos atos, mas apenas o afastamento de ilegalidades e do abuso de direito, vícios não detectados no caso dos autos. (Processo: 08057083020184058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, Julgamento: 24/10/2023). 11. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça já tenha pacificado o entendimento de que os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, não há como se identificar a Pessoa Jurídica como inserta no conceito legal de consumidora final. É que o montante objeto dos Contratos de Mútuo firmados, tiveram por finalidade a aplicação na atividade econômica da referida Empresa. 12. Quanto à aplicação de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, não há abusividade, uma vez que as Instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), tal como já dispôs a Súmula nº 596, do egrégio STF. Nesse mesmo sentido, também já decidiu o col. STJ, sob o regime do art. 1.036, do CPC (REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 13. Não havendo a parte embargante comprovado a configuração de práticas abusivas, apenas se insurgido de forma genérica com relação à utilização dos juros, correção monetária e outros pontos do contrato, inexiste qualquer vício ou eiva de ilegalidade ou inconstitucionalidade na constituição do crédito ora objeto de cobrança. 14. Apelação parcialmente provida, apenas para conceder assistência judiciária gratuita, em grau recursal, à apelante pessoa física. ota
