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Acórdão · 28/01/2026

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS

Trata-se de recurso especial interposto pelo particular, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição.

Recurso
0033202-68.2008.4.01.3800/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Vallisney De Souza Oliveira

Resumo do acórdão

Recurso especial contra decisão que manteve a impossibilidade de acumular gratificação de atividade pelo desempenho de função com décimos incorporados, afastando direito adquirido a regime jurídico. O tribunal confirmou que a Administração pode anular seus atos ilegais e que o servidor não tem direito à manutenção de regime anterior, desde respeitada a irredutibilidade remuneratória, além de negar devolução de valores recebidos de boa-fé.

Ementa

Trata-se de recurso especial interposto pelo particular, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição. Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao artigo 54, da Lei nº 9.784/1999, bem assim aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade, irredutibilidade remuneratória, decadência e ainda: "inobservância à segurança jurídica" vez que "mais de 26 anos após a concessão inicial de sua aposentadoria, a supressão de determinadas rubricas ou suas modificações para menor ofende, de forma frontal e contundente, os princípios constitucionais da razoabilidade, da segurança jurídica e da irredutibilidade remuneratória, a par de ferir o princípio da legalidade, eis que afronta também a regra decadencial a que alude o art. 54, da Lei º 9.784/1999". E o acórdão recorrido atestou que: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (GADF). INACUMULABILIDADE DA GADF COM A PARCELA DE QUINTOS INCORPORADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Apelação interposta pela União e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inaplicabilidade, aos Autores, da determinação veiculada através do Ofício Circular/SEPES/SRTE/MG/06/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego, restabelecendo em folha o pagamento das vantagens denominadas Décimos Incorporados (VPNI) cumuladas com a retribuição da Função Gratificada (vencimento e GADF) e condenar a União na abstenção de alteração dos proventos respectivos, de forma a suprimir de qualquer de suas parcelas, bem assim na restituição daquelas descontadas a tal título. 2. A Administração pode anular, de ofício, seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, exigindo-se a instauração de prévio procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório somente nos casos em que houver necessidade de apuração de matéria fática. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não há a apontada exigência, podendo o ato ser revogado sem a oitiva da parte interessada, sem que isso represente ofensa à garantia constitucional do devido processo legal. 3. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas, inclusive quanto à denominação e critério de cálculo, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal de 1988. 4. No caso de servidor inativo, a cumulação das vantagens de quintos incorporados com proventos equivalentes à retribuição do cargo em comissão ou função de confiança exercido (art. 180 da Lei 1.711/52 ou art. 193 da Lei 8.112/90) sempre foi vedada pelo ordenamento jurídico, consoante os termos do art. 5º da Lei 6.732/79 ou do art. 193, § 2º da Lei 8.112/90. 5. Na hipótese, se já era vedado ao servidor acumular, quando em atividade, a GADF relativa à Função Gratificada (FG) com quintos incorporados, com muito mais razão não pode acumular as referidas vantagens na inatividade, por expressa vedação da norma regente da matéria. (AC 0024082-76.2004.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/07/2018 PAG.). 6. No âmbito deste Tribunal, por outro lado, é assente o entendimento contrário à devolução dos valores recebidos de boa-fé, nas hipóteses de pagamento decorrente de erro operacional, má aplicação da lei ou interpretação errônea da legislação pela Administração, sem ter o servidor beneficiado concorrido para tanto (precedentes desta Turma: AGMS 1002700-39.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/06/2019; AC 0005211-27.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/10/2019; AC 0018576-73.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/01/2020) (AC 1009395-23.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.). 7. Dessa forma, na hipótese, não há que se falar em restituição de valores indevidamente suprimidos, pois a parte autora, como ela mesma afirma, foi cientificada da supressão, em novembro de 2008, das parcelas recebidas de boa-fé desde 24 de maio de 2005, no mesmo mês, portanto, em que as rubricas deixaram de ser pagas. 8. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Examinados os autos, verifica-se que o citado art. 54, da Lei nº 9.784/1999 não foi objeto de análise no acórdão recorrido, e tampouco foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Quanto às demais alegações referentes a Segurança Jurídica e Irredutibilidade da Aposentadoria da Parte Autora, o recurso não merece trânsito, pois não foi indicado o dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, incide na espécie, por analogia, o óbice previsto no enunciado da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Por tal razão, NÃO ADMITO o recurso extraordinário/especial, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Belo Horizonte, data do registro.