RECURSO
REMESSA DA PARTE ÀS VIAS ORDINÁRIAS
A presente insurgência recursal e o reexame necessário comportam julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado.
- Recurso
- 1011401-64.2017.4.01.3800/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Luciano Mendonca Fontoura
Resumo do acórdão
Apelação da União contra sentença que concedeu mandado de segurança para impedir cancelamento de pensão por morte. O relator, aplicando a Súmula 340 do STJ (lei aplicável é a vigente na data do óbito), julgou monocraticamente a controvérsia sobre descaracterização de dependência econômica, mantendo o benefício ao verificar que a lei vigente em 1972 permitia a concessão irrestrita da pensão.
Ementa
A presente insurgência recursal e o reexame necessário comportam julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado. Tal prerrogativa encontra-se consolidada no ordenamento jurídico pátrio como medida de racionalização da prestação jurisdicional e observância à duração razoável do processo, especialmente em matérias cujo entendimento já se encontra pacificado nas instâncias superiores. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal, bem como a acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Essa competência monocrática não configura violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão do relator reflete a orientação já consolidada pelo órgão fracionário ou pelas Cortes Superiores, garantindo previsibilidade e isonomia às decisões judiciais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema. Verifica-se que as questões de mérito ora debatidas encontram-se amparadas por teses firmadas em recursos repetitivos e enunciados sumulares. Portanto, impõe-se o conhecimento da apelação e do reexame necessário para o julgamento monocrático do mérito, assegurando a celeridade e a eficácia da tutela jurisdicional buscada pelo segurado. MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal contra a sentença proferida nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado buscando provimento judicial para impedir que a autoridade administrativa do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Minas Gerais cancelasse sua pensão por morte, benefício recebido desde o ano de 1972 com amparo no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. O magistrado de primeiro grau deferiu a medida liminar para obstar a supressão do benefício e, no mérito, concedeu a segurança pleiteada (Evento 23, SENT1). Em suas razões recursais a União Federal postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso ante o risco de lesão aos cofres públicos. No mérito, defendeu a constitucionalidade e a legalidade do cancelamento da pensão sempre que descaracterizada a dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor do benefício, nos termos fixados pela Súmula nº 285 do Tribunal de Contas da União e pelo Acórdão nº 2.780/2016-TCU-Plenário. A impetrante apresentou suas contrarrazões pela manutenção do decidido. O Ministério Público Federal manifestou ciência em relação ao processamento, sem novos requerimentos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela União Federal e da remessa necessária. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que visa cancelar pensão temporária de filha solteira maior de 21 anos de idade, concedida sob a égide da Lei nº 3.373/1958, em decorrência da constatação de que a beneficiária usufrui de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social. No ordenamento jurídico brasileiro, a concessão do benefício previdenciário e os requisitos para sua respectiva manutenção regem-se pelas normas em vigor na data do falecimento do instituidor da pensão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica traduzido no dogma tempus regit actum. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este preceito em enunciado sumular, cujo teor orienta de maneira uniforme o exame das lides previdenciárias de direito público: SÚMULA STJ nº 340 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE]: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581) No caso concreto, o falecimento do servidor instituidor da pensão ocorreu sob a vigência da Lei nº 3.373/1958, de modo que os termos desse diploma legal devem reger o direito da beneficiária ao pensionamento de forma exclusiva, obstando-se a incidência retroativa de exigências restritivas formuladas por legislações ou entendimentos supervenientes. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958 estipulou, de maneira expressa e exaustiva, as condições resolutivas da pensão temporária concedida à filha solteira maior de 21 anos de idade. O texto da lei de regência estabelece limites objetivos claros e inafastáveis para a perda do direito ao recebimento do benefício, sem margem para ampliações interpretativas prejudiciais à pensionista. Do exame do referido texto legal, extrai-se que o direito à manutenção do benefício de pensão por morte assegurado à filha maior de 21 anos submete-se unicamente ao preenchimento de duas exigências cumulativas, consistentes em conservar o estado civil de solteira e não ocupar cargo público permanente na esfera da Administração Pública. Não há no ordenamento aplicável à época nenhuma menção à necessidade de comprovação de dependência econômica contínua por parte da pensionista como requisito para manter o benefício, sendo ilegal a imposição de novo pressuposto de natureza subjetiva pelo poder regulamentar do Estado. Revela-se abusivo e sem sustentação jurídica o ato de suspensão da pensão com base nas conclusões do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do Tribunal de Contas da União ou da Súmula nº 285 da referida Corte de Contas, uma vez que atos administrativos normativos e pareceres de órgãos de fiscalização financeira não podem inovar na ordem jurídica para restringir direitos subjetivos protegidos por leis ordinárias vigentes ao tempo da concessão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a ilegalidade da cessação desse pensionamento motivada apenas pela suposta perda de dependência econômica ou pela obtenção de rendimentos diversos, conforme tese fixada em acórdão recente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. REQUISITOS DA LEI 3.373/58. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I — Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II — Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela ora recorrente contra o Chefe do Serviço de Gestão Administrativa do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Espírito Santo (NEMS/ES), objetivando a suspensão do ato que cancelara a pensão temporária por ela recebida, em razão do falecimento, em 26/05/77, de seu pai, garantindo-se o seu pagamento, enquanto presentes as condições mencionadas no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. III — É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "ser possível a revaloração jurídica dos fatos delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ" (STJ, REsp 1.327.087/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/11/2013). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.326.597/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgRg no AREsp 501.581/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014. IV — A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, ocorrendo o óbito do instituidor da pensão temporária por morte na vigência da Lei 3.373/58, a filha de qualquer idade possui a condição de beneficiária, e nela permanece, desde que atenda a dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ocupante de cargo público permanente, o que garante a concessão (e mantença) do benefício, independentemente de comprovação de dependência econômica ou da percepção de outro benefício previdenciário. V — Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar especificamente o acórdão 2.780/2016, do TCU, decidiu que, "reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum" (STF, MS 35.889 AgR/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2019). Em igual sentido: STF, MS 35.414 AgR/DF, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/04/2019). VI — Assim, eventual vínculo empregatício privado e/ou recebimento de outro benefício previdenciário não impedem a concessão/manutenção da pensão temporária por morte, desde que atendidos os dois requisitos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. VII — Nessa perspectiva, "a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a Lei n. 3.373/1958, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, não condicionava a concessão da pensão à comprovação da dependência econômica, mas tão somente, no caso de filha maior de 21 (vinte e um) anos, a ser solteira e não ocupante de cargo público. Não importa se a agravada já havia ou não completado mais de 21 anos na data do óbito, bastando que fosse solteira e que não ocupasse cargo público permanente" (STJ, AgInt no REsp 1.868.786/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.883.175/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no REsp 1.904.198/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2021; AgInt no REsp 1.883.895/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp 1.869.178/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2020. VIII — No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu "a ausência de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, tendo em vista que a autora recebe renda advinda de relação de trabalho privado. Observa-se, ainda, que a autora nasceu em 24/5/1968 e seu genitor faleceu em 26/5/1977, sendo menor de 21 anos quando passou a receber a pensão temporária instituída por seu genitor (...). O aludido Processo Administrativo foi instaurado tendo em vista o teor do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, com o objetivo de apurar indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. Com efeito, restou demonstrada a ausência de dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão", o que destoa do entendimento do STJ, em face do art. 5º, parágrafo único da Lei 3.373/58, vigente à data do óbito do instituidor do benefício, no sentido de ser devida a pensão à filha solteira e não ocupante de cargo público, independentemente da comprovação de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. IX — Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença que concedeu a segurança. (REsp n. 1.929.608/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Do mesmo modo, a jurisprudência vem seguindo idêntica compreensão jurídica ao repelir o cancelamento de pensão fundamentado exclusivamente nas balizas do Tribunal de Contas da União: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 11/01/1978. LEI 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CELETISTA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora Antonieta Barbosa Ribeiro para reconhecer a legalidade da pensão por morte percebida pela autora, nos termos da Lei 3.373/58. 2. A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, e só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em virtude de casamento. 3. A Administração Federal ordenou a supressão do benefício em razão da ausência da comprovação de dependência econômica da pensionista em relação ao instituidor da pensão, contudo tal circunstância não constituir requisito previsto na Lei 3.373/58. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , a filha maior de idade possui a condição de beneficiária de pensão por morte temporária, de acordo com a Lei 3.373/58, quando preenchidos os requisitos previstos na referida legislação, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo público permanente, não havendo nenhuma exigência da comprovação de sua dependência econômica em relação ao instituidor. Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.891.370/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no REsp n. 1.978.358/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023; AgInt no REsp n. 1.978.358/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023. 5. Apelação da União desprovida.(AC 0022163-95.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.) Verifica-se, por conseguinte, que a pretensão de cancelar a pensão por morte da impetrante, que reúne as condições exigíveis de solteira e não ocupante de cargo público permanente, representa violação direta ao princípio da legalidade. A União Federal ainda sustenta a impossibilidade de cumulação do benefício da pensão temporária com os proventos de aposentadoria recebidos pela impetrante junto ao Regime Geral de Previdência Social, sob a alegação de que tal acúmulo descaracterizaria por completo a dependência econômica indispensável para a conservação do pensionamento estatal. Contudo, a tese recursal padece de respaldo normativo e fático. A Lei nº 3.373/1958 proíbe unicamente a cumulação do benefício da pensão com a ocupação de cargo público permanente no âmbito da Administração Pública Direta e Autárquica. O recebimento de proventos decorrentes do exercício de atividade sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou a percepção de benefício de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social não se equiparam, sob qualquer aspecto conceitual ou jurídico, à ocupação de cargo público estatutário de provimento efetivo. No caso concreto, a impetrante comprovou nos autos perceber aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social no patamar modesto de R$ 1.862,00, a qual, somada à pensão estatutária de R$ 3.436,98, resulta em montante mensal global inferior ao teto de benefícios pagos pela previdência social geral, o que afasta de pronto qualquer indício de riqueza incompatível com a finalidade de subsistência condigna do benefício. Esse entendimento encontra perfeito alinhamento com a jurisprudência que reconhece o direito à manutenção do benefício previdenciário estatutário nessas condições: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. LEI Nº 3.373/58. APURAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA TCU Nº 285. ACÓRDÃO TCU Nº 2.780/16. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da extinção da pensão por morte percebida por filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, amparada no art. 5º da Lei nº 3.373/58, em razão da apuração da existência de dependência econômica da pensionista com o falecido instituidor da pensão como requisito essencial para a concessão e manutenção do referido benefício. 2. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 assegurou às filhas de funcionário público federal o direito à percepção de pensão por morte mesmo após atingido o limite etário de 21 (vinte e um) anos de idade, desde que mantenham a condição de solteiras e não ocupantes de cargo público permanente, não havendo qualquer menção a respeito da necessidade da comprovação de dependência econômica com o falecido segurado, que era tida por presumida enquanto não se verificasse uma das duas hipóteses legais. 3. Superveniência de nova orientação administrativa, calcada no entendimento fixado pelo Tribunal de Contas da União na Súmula nº 285 e no Acórdão nº 2.780/16, no sentido de que a pensão por morte do art. 5º da Lei 3.373/58 só é devida enquanto existir dependência econômica comprovada da filha pensionista em relação ao instituidor da pensão, sendo que a demonstração de percepção de renda própria pela pensionista descaracteriza a dependência econômica e acarreta a necessária extinção do benefício. 4. Entretanto, analisando a disposição expressa do parágrafo único do supra colacionado art. 5º da Lei 3.373/58, resta claro que a legislação de regência do benefício determina a cessação da pensão tão somente quando a filha solteira maior de 21 anos vier a contrair matrimônio ou ocupar cargo público permanente, não sendo este o caso dos autos, em que restou demonstrado apenas que a autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RGPS NB 422116807. 5. Aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do MS 34.734/DF no sentido de que apenas a condição superveniente de ocupação de cargo público permanente ou a formalização de matrimônio pela filha maior de idade beneficiária da pensão do art. 5º da Lei 3.373/58 podem ser consideradas como causas extintivas do direito, não havendo margem legal para se perquirir quanto a dependência econômica da pensionista em relação ao instituidor da pensão como requisito pra a manutenção do benefício, sob pena de se admitir que nova orientação administrativa desconstitua o ato jurídico perfeito de concessão da pensão e viole os princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum, bem como a regra constante do art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99. 6. Apelação da União não provida. (AC 1013296-96.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) Não há óbice à manutenção concomitante dos pagamentos de pensão civil com proventos oriundos de contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, impondo-se a rejeição da tese fazendária. O cancelamento pretendido pela Administração Pública Cível, decorrente da aplicação retroativa de nova interpretação jurídica inaugurada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2.780/2016, ofende frontalmente o princípio da segurança jurídica, que tutela a confiança legítima dos cidadãos nas relações jurídicas estabelecidas com o Poder Público. O ato de concessão de pensão previdenciária constitui ato jurídico perfeito, cujos efeitos econômicos e sociais protraem-se legitimamente no tempo de forma continuada, de modo que a revisão superveniente de sua validade pressupõe a ocorrência de alteração fática prevista estritamente na lei de regência e contemporânea ao óbito do instituidor. Ademais, o art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999 estabelece vedação peremptória à aplicação retroativa de nova interpretação administrativa sobre normas de direito público, como garantia de estabilidade social: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, dentre outros, os critérios de: (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. A alteração do entendimento administrativo levada a efeito décadas após a outorga da pensão estatutária não possui eficácia jurídica para desconstituir situações consolidadas pelo decurso de longo período de tempo, sob pena de gerar grave instabilidade social e fragilizar os pilares do Estado Democrático de Direito. Revela-se correta, portanto, a sentença impugnada que obstou a pretendida revisão lesiva efetuada sem amparo em disposição legal específica. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamentado no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando a plena consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e das Cortes Superiores, profiro a presente decisão monocrática para: a) conhecer da apelação; b) negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença; Ressalte-se que, no tocante aos consectários legais, a liquidação do julgado deve observar estritamente o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
